quinta-feira, 29 de abril de 2010

1º DE MAIO

Manifestação da CUT sairá na Praça da Bandeira

Haverá ato público, alusivo ao dia do Trabalhador.

Local: Praça da Bandeira.

Horário: Concentração a partir das 08:30

1º DE MAIO É DIA DE LUTA!

Fortalecimento da luta da classe trabalhadora. Assim deve ser vivenciado o 1º de Maio – Dia do Trabalhador. Antes de comemorações, a data é mais uma etapa na construção de um novo modelo de organização social. Justiça, igualdade, solidariedade. Valores preservados na luta diária dos trabalhadores contra a exclusão social. Princípios que fazem parte do sonho de uma sociedade sem explorados.
A própria origem do 1º de Maio, Dia Internacional de Luta da Classe Trabalhadora, é um exemplo de resistência.
Época: 1886, Estados Unidos. péssimas condições de trabalho, baixos salários e exploração do trabalho infantil eram comuns. Os trabalhadores se organizaram para reverter a situação. Repressão, violência e assassinatos de trabalhadores foram utilizados para tentar calar a luta.
Desde então há atos em todas as partes do mundo –menos nos Estados Unidos, que não reconhecem a data.
Hoje, mais do que nunca, o exemplo daqueles trabalhadores deve servir de forças para continuar na luta com a perspectiva de combater a exploração e a exclusão. 119 anos depois, a luta por melhores condições de trabalho e salários, redução jornada de trabalho, liberdade e autonomia sindical, enfim a luta contra a exploração e a exclusão, continuam presentes nos dias de hoje. Evidentemente, se não houver mudanças imediatas na política econômica com a adoção de medidas que apontem para a retomada do crescimento econômico e do desenvolvimento social qualquer promessa de melhoria será falsa.

Bandeiras de Luta

ü Redução da Jornada de trabalho sem redução de salários e fim das horas-extras;
ü Não a estas reformas sindical e trabalhista;
ü Políticas públicas com qualidade;
ü Recuperação do salário mínimo, tendo como meta o valor calculado pelo Dieese;
ü Geração de empregos, ampliação imediata de vagas nos concursos públicos;
ü Reforma agrária e urbana com construção de moradias populares;
ü Não à violência no campo e na cidade;
ü Pela autodeterminação de todos os povos do mundo.

Até a vitória, sempre!

Fonte: www.cut-se.org.br

terça-feira, 13 de abril de 2010

QUEREM TIRAR A PETROBAS DE SERGIPE

Sergipe e Alagoas, berços da indústria petroleira no Brasil, correm o risco de perder a presença da Petrobras em seus campos terrestres. A informação é de Cláudio Alberto de Souza, diretor nacional da Federação Única dos Petroleiros (FUP), enviado a Sergipe especialmente para alertar a massa trabalhadora a respeito dos prejuízos econômicos e sociais embutidos em quatro Projetos de Lei que estão em tramitação, sob regime de urgência, no Senado.

Os Projetos de Lei já foram aprovados pela Câmara dos Deputados, e tratam da exploração dos campos encontrados na região do Pré-Sal. Pela proposta do Governo Federal, a Petrobras seria a empresa responsável pela exploração dessa imensa riqueza, mas um grupo de empresários pretende aproveitar a oportunidade para aprovar uma emenda apresentada pelo deputado baiano Daniel Almeida (PC do B), que transfere a responsabilidade pela exploração e produção de petróleo nos campos terrestres para empresas privadas de pequeno e médio porte. Com isso, a estatal continuaria explorando petróleo somente no mar.

“Se o Congresso Nacional aprovar as propostas encaminhadas por esses inimigos do povo sergipano, alagoano, e do povo nordestino, de maneira geral, os prejuízos serão enormes. Isso por que esses estados abrigam a maioria dos campos terrestres. Nos próximos anos, Sergipe e Alagoas perderiam R$ 2 bilhões em investimentos diretos da Petrobras. Somente nos anos de 2010 e 2011, a perda seria de R$ 500 milhões. De imediato, seriam eliminados cerca de 3 mil postos de trabalho diretos e indiretos, pra não mencionar o enorme prejuízo nos investimentos relacionados à responsabilidade social, uma das marcas da Petrobras”.
Fonte:
http://www.cut-se.org.br/

quinta-feira, 8 de abril de 2010

ANA LUCIA DEFENDE CRIAÇÃO DE CONCURSO PUBLICO

Deputada diz que atuação de profissionais de Comunicação diplomados em espaços governamentais aumentará qualidade dos serviços
Deputada defende promoção de concurso.
Na contramão do que se observa no país quanto às tentativas de desvalorização do jornalista enquanto trabalhador, especialmente com a queda da exigência do diploma para o exercício da profissão, na manhã de hoje, 07/04, Dia do Jornalista, a deputada estadual Ana Lucia (PT) encaminhou, após dialogar com o sindicato da categoria, Indicação à Assembleia Legislativa, solicitando ao governador Marcelo Déda a abertura de concurso público para jornalistas profissionais diplomados e demais profissionais da área de Comunicação para atuação em espaços como secretarias e órgãos do Governo estadual.
Ao congratular-se com a categoria, Ana Lucia destacou que uma sociedade verdadeiramente livre e democrática necessita do trabalho elucidador e informativo do profissional de Jornalismo, inclusive nas administrações de governo. “Com profissionais bem preparados é possível atendermos à sociedade de maneira ainda mais satisfatória, com a garantia de maior qualidade nos serviços e de retorno aos cidadãos”, diz a parlamentar.

Fonte: Assessoria de Comunicação e Imprensa
Adriana Sangalli jornalista SRT/SE Tel: 79 99919350


sexta-feira, 26 de março de 2010

CUT PROTOCOLA REPRESENTAÇÃO NO MPE


TRANSPARENCIA

CUT protocola representação no MPE cobrando informações sobre nomeação para cargos em comissões pelo Governo do Estado

A Central Única dos Trabalhadores de Sergipe (CUT/SE) entrará com uma representação no Ministério Público Estadual, nesta sexta-feira, dia 26 de março, às 8 horas da manhã, reivindicando a aplicação dos requisitos constitucionais para nomeações de cargos comissionados e a transparência nos gastos públicos com pessoal por parte do Governo do Estado.

Declaração do líder do governo na Assembléia Legislativa, deputado Francisco Gualberto, PT, apontou a existência de mais de 3 mil cargos comissionados lotados na Casa Civil, trazendo à tona um dos grande problemas que travam os avanços para um reajuste salarial digno para os servidores públicos: o inchaço da estrutura administrativa do Estado com excessiva nomeação de cargos em Comissão.

Outro problema grave detectado pela Central, e que consta na representação que será entregue ao MPE, é z falta de informação nos sítios das diversas secretarias sobre o quadro de funcionários do Estado, situação que fere o princípio de publicidade com os gastos públicos.

“Estamos entrando com essa representação para defender um serviço público que se consolide na prestação de serviços à comunidade, pela valorização dos servidores e na aplicação dos requisitos impostos pela Constituição Federal, no que diz respeito à nomeação de Cargos em Comissão. A constituição Federal é muita clara quanto à nomeação de cargos em comissão, sendo exclusivo para atribuição de chefia, direção e assessoramento. É preciso, também, mais transparência quando se trata de gastos com dinheiro do povo, e que se garanta controle social sobre esses gastos”, defende Rubens Marques, o Dudu, presidente da CUT/SE.

Segundo Dudu, a Central está pedindo ao MPE que determine que o Executivo Estadual divulgue, através da internet, em sítio eletrônico do governo estadual, o detalhamento dos gastos com cargos em comissão, função gratificada, servidor efetivo, terceirizado e requisitado.

O quê: CUT –SE protocola representação no MPE contra contratação excessiva de Cargos Comissionados pelo Governo de Sergipe

Local: Ministério Público Estadual

Quando: Sexta-feira, dia 26 de março

Horas: 8 horas da manhã

terça-feira, 23 de março de 2010

DECISÃO JUDICIAL QUE REGULAMENTA O DIREITO À INSALUBRIDADE IRÁ BENEFICIAR SERVIDORES MUNICIPAIS DE CANINDÉ DE SÃO FRANCISCO

Ação Judicial impetrada pelo SINDISERVE-CANINDÉ garante a implantação de Comissão que vai fazer valer o pagamento do Adicional de Insalubridade como Direito do trabalhador


Em Audiência realizada no último dia 17 do mês em curso, o Juiz Substituto MM. Sérgio Menezes Lucas, da Comarca de Canindé de São Francisco, homologa termo de audiência que regulamenta o pagamento do direito ao Adicional de Insalubridade no Serviço Público Municipal de Canindé de São Francisco.

O SINDISERVE-CANINDÉ (Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Canindé de São Francisco) impetrou ação judicial no ano de 2008 apelando judicialmente pela regulamentação do direito.

Pela falta de regulamentação e de Comissão competente para avaliação do grau de insalubridade nos setores de trabalho, o adicional era tratado não como direito e sim como favor que o secretário de saúde do município concedia aos trabalhadores.

No termo de audiência homologado pelo Juiz estipulou-se prazos a serem cumpridos pelo município. Segue os termos homologados pelo Juiz de Direito da Comarca de Canindé:

1 – Compromete-se o Município, no prazo de 30 dias, contados desta data, instituir a Comissão de Serviço Médico Municipal de acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais do Município de Canindé do São Francisco e a Lei Municipal N.º 249/2010.

1.2 – A não instauração implicará em multa diária no valor de R$ 3.000,00, revertidos em favor do Sindicato e limitado ao prazo de 30 dias quando então medidas judiciais serão tomadas para efetivo cumprimento do acordo judicial.

2 - Compromete-se ainda, a, através de ato normativo próprio, entregar ao trabalhador requisitante o resultado de sua perícia acerca da insalubridade, no prazo máximo de 45 dias contados do protocolo de requisição.

“O direito à insalubridade é tratado como favor pelo secretário de saúde e com a implantação dessa comissão que irá periciar os setores de trabalho isso vai acabar” declara o Presidente do SINDISERVE-CANINDÉ, Edmilson Balbino Santos Filho. “A ditadura na saúde de Canindé está com os dias contados e a liberdade chegará” ressalta Edmilson Filho.



SEGUE ABAIXO, DECISÃO JUDICIAL NA ÍNTEGRA:





Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe Gerada em
22/03/2010
17:53:08

Canindé do São Francisco
Praça Padre Cicero, S/Nº - Centro

SENTENÇA
Dados do Processo
Número
200864000894 Classe
Acao Civil Pública Competência
CANINDÉ DO SÃO FRANCISCO Ofício
único
Guia Inicial
200810900363 Situação
JULGADO Distribuido Em:
03/10/2008 Local do Registro
CANINDÉ DO SÃO FRANCISCO
Julgamento
17/03/2010




Dados da Parte
Autor SINDICATO DOS SERV PÚBLICOS DO MUN DE CANINDÉ S FCO Advogado(a): MARCOS NUNES LIMA - 3898/SE
Advogado(a): ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUZA - 4370/SE
Reu PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ DE SÃO FRANCISCO



Processo n.º : 200864000894
Natureza : AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Requerente : SINDICATO DOS SERV. PÚBLICOS DO MUNICIPIO DE CANINDÉ DO SÃO
Requerido : PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ DO SÃO FRANCISCO

TERMO DE AUDIÊNCIA

Aos dezessete (17) dias do mês de março do ano de dois mil e dez (2010), às 12:32 horas, na Sala de Audiências do Fórum Dom Juvêncio de Britto, sob a presidência do MM. Juiz de Direito desta Comarca, Dr. Fernando Luís Lopes Dantas , apregoadas a(s) parte(s), ao pregão responderam. Presente o requerido, representado pelo preposto Simião Aguiar Menezes Júnior, acompanhado pelo Dr. Denisson Oliveira Machado. Presente o requerente representado pelo Sr. Edmilson Balbino dos Santos Filho, acompanhado pelo Dr. MARCOS NUNES LIMA, OAB/SE 3898.
Iniciada a audiência, proposta a conciliação, a mesma foi obtida nos seguintes termos:
1 – Compromete-se o Município, no prazo de 30 dias, contados desta data, instituir a Comissão de Serviço Médico Municipal de acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais do Município de Canindé do São Francisco e a Lei Municipal N.º 249/2010.
1.2 – A não instauração implicará em multa diária no valor de R$ 3.000,00, revertidos em favor do Sindicato e limitado ao prazo de 30 dias quando então medida judiciais serão tomadas para efetivo cumprimento do acordo judicial.
2 - Compromete-se ainda, a, através de ato normativo próprio, entregar ao trabalhador requisitante o resultado de sua perícia acerca da insalubridade, no prazo máximo de 45 dias contados do protocolo de requisição.
3 – Havendo reconhecimento expresso através de compromisso ora assumido caberá ao município o pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.020,00 (Hum mil de vinte reais), favor do patrono do Sindicato Dr. Marcos Nunes Lima..
4 – As partes, em razão do acordo firmado, dão plena e geral concordância aos seus termos.

Após, pelo MM Juiz foi proferida a seguinte decisão: “Visto, etc. Homologo para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo ora firmado com declaração de procedência do pedido em razão do seu reconhecimento. Publicada em audiência, Intimados os presentes. Registre-se no SCP.”
Nada mais havendo a constar, determinou o MM. Juiz o encerramento do presente termo, que vai devidamente assinado pelos presentes. Eu, Antonio Moreira Sandes, Técnico Judiciário que digitei.


Dr. Sérgio Menezes Lucas
Juiz de Direito

terça-feira, 9 de fevereiro de 2010

SERVIDORES PÚBLICOS TEM DIREITOS A REVISÃO SALARIAL ANUAL

A revisão anual, garantida constitucionalmente, deve assegurar a reposição das perdas salariais sofridas e o poder aquisitivo real de compra dos servidores públicos. O inciso X do art. 37 da Constituição Federal autoriza a concessão de aumentos reais aos servidores públicos. A adequação do orçamento público, o equilíbrio fiscal também deve ser observado quando da estipulação da referida revisão, mas não são impeditivos da mesma. Entendemos ser inconstitucional a proibição de outorgar vantagem ou aumento de remuneração ao servidor, como forma de contenção de gastos, estabelecido na Lei Complementar 96. A administração tem outras formas de conter seus gastos sem onerar de forma abusiva seus servidores. E em ultimo caso não havendo previsão orçamentária para arcar com as despesas da revisão salarial é necessário que uma alternativa seja composta entre a administração e seus servidores para que, ao não querer desobedecer à lei de responsabilidade fiscal, acabe por desobedecer a própria Constituição Federal, e a Municipal, não só no que dispõe em relação ao reajuste do servidor público, mas em relação a dignidade da pessoa humana; a remuneração do trabalho é direito alimentar, direito de sobrevivência.

terça-feira, 2 de fevereiro de 2010

PREFEITO ARAGÃO MUDA CALENDÁRIO DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES

O Prefeito Municipal de Monte Alegre de Sergipe - SE, João Vieira de Aragão (PMDB), mostrando que não tem compromisso firmado com os Servidores usou de arbritariedade, e mudou o calendário de pagamento e não teve a mínima preocupação de informar se quer a categoria, haja vista que se tem uma entidade sindical que representa a categoria (SINTEGRE), até hoje não recebeu nenhum comunicado desta mudança muito menos o novo calendário.
Os Servidores estão surpreendidos porque, conforme o calendário de 2005 Primeira gestão, e 2009, primeiro ano da segunda gestão consolidava-se no ultimo dia útil de cada mês, não foi assim que iniciou este ano de 2010, a indefinição das datas de pagamento, gera atrasos e transtornos aos servidores, e também ao comércio local, pois o calendário auxilia na estratégia de promoções, lançamento de novos produtos, entre outros, uma vez que o servidor ainda é o maior consumidor dos produtos comercializados nos mais variados segmentos de nossa economia.
Para os servidores Municipais de Monte Alegre, a Gestão Estratégica e Administração, de Aragão (PMDB) neste segundo ano, deste mandato não renova o compromisso de Governo Municipal com os servidores do Municipio.

segunda-feira, 30 de novembro de 2009

O 13° SALARIO

O pagamento do décimo terceiro salário deverá irrigar a economia do país com pelo menos R$ 78 bilhões, valor que representa 2,7% do Produto Interno Bruto (PIB) e supera a quantia apurada em 2007, quando foram injetados R$ 64 bilhões. A estimativa é do Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos (Dieese). Neste ano, 68,2 milhões de trabalhadores terão direito ao benefício, número 6,9% superior ao ano passado, um acréscimo de 4,4 milhões de pessoas.

Nesse total não estão incluídos os adiantamentos da primeira parcela do décimo terceiro paga ao longo do ano, os eventuais abonos e nem as quantias recebidas pelos autônomos e assalariados sem carteira assinada.

Do total de trabalhadores, 37,7% ou 26,7 milhões de pessoas são beneficiários da Previdência Social, incluindo aposentados e pensionistas, e 60,9% (41,5 milhões) são contribuintes do sistema previdenciário. Os empregados domésticos com carteira assinada somam 1,9 milhão e 1 milhão se refere a aposentados ou instituidores de pensão da União.

A maior parte dos recursos, 69% ou R$ 54,4 bilhões, será distribuída entre os empregados do mercado formal e outros 20,7% ou R$ 16,1 bilhões se referem aos beneficiários da Previdência. O restante será diluído entre os pagamentos a empregados domésticos (R$ 918,5 milhões ou 1,2%); aposentados e pensionistas da União (R$ 3,99 bilhões ou 5,1%) e aposentados e pensionistas dos estados (R$ 2,6 bilhões ou 3,3%).

Por região, o Sudeste terá a maior movimentação, 55,1% dos R$ 78 bilhões, uma vez que reúne o maior número de trabalhadores e demais pessoas que receberão o décimo terceiro salário. Outros 16,6% serão pagos no Sul; 15,1% no Nordeste; 8,9% no Centro-Oeste e 4,3% no Norte.

Pelos cálculos do Dieese, o valor médio do décimo terceiro será de R$ 1.105. No caso dos empregados domésticos com carteira assinada, esse valor será de R$ 495. Por unidade federativa, a maior média deverá ser a de Brasília (R$ 2.378) e a menor, do Piauí (R$ 662).

Os dados são de pesquisa realizada pelo Dieese, com base nos levantamentos de órgãos públicos, entre os quais a Relação Anual de Informações Sociais (Rais) e o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), do Ministério do Trabalho e Emprego.

O Dieese também coletou informações da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad) 2007, realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE), do Ministério da Previdência Social e da Secretaria do Tesouro Nacional.

terça-feira, 13 de outubro de 2009

ASSEMBLÉIA EXTRAORDINARIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CANINDÉ DE SÃO FRANCISCO

SERVIDORES MUNICIPAIS DE CANINDÉ DE SÃO FRANCISCO REUNIRAM-SE EM ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DIA 08 DE OUTUBRO NO CLUBE ALTEMAR DUTRA

Servidores Públicos do Município mais “rico” de Sergipe ratificam Planos de Lutas e Repudiam atitude de Câmara Municipal.



Na quinta-feira, 08 de outubro de 2009, no Clube Altemar Dutra, servidores municipais de Canindé reuniram-se em Assembléia Geral Extraordinária onde discutiram as seguintes pautas: INFORMES; CAMPANHA SALARIAL 2009/2010; CAMPANHA DE FILIAÇÃO 2009/2010; ORGANIZAÇÃO DAS CATEGORIAS; AQUISIÇÃO DE TERRENO E CONSTRUÇÃO DE SEDE PRÓPRIA DO SINDICATO; O QUE OCORRER.



Nesta Assembléia foram aprovados os representantes da categoria para compor o Conselho Municipal de Educação. Foram aprovados também os Planos de Lutas da Categoria para o próximo período e ratificado a Campanha Salarial 2009-2010.



Os servidores aprovaram também, por unanimidade, Moção de Repúdio a atitude da Câmara em negar documentos públicos à população. “A Câmara Municipal de Canindé de São Francisco têm negado cópia de Leis as entidades de classe e aos cidadãos, a falta de transparência é tão grande que nem site a câmara tem mais”. Declara a Vice-Presidente do SINDISERVE-CANINDÉ, Ruane Mardina.



“Devemos cobrar também o cumprimento da Carta-Compromisso que o Prefeito assinou se comprometendo com os servidores municipais e até agora só têm feito o contrário da Carta” declara Emanoel, diretor do SINDISERVE-CANINDÉ.



“Nós servidores públicos municipais não devemos obediência a Chefe nenhum, nosso chefe é a Lei, e nosso patrão é o povo, portanto, não podemos aceitar certas imposições diante de tantas injustiças salariais e péssimas condições de trabalho que os gestores nos impõem”. Ressalta Edmilson Balbino Santos Filho, Presidente do SINDISERVE-CANINDÉ.



A Assembléia se encerrou com uma confraternização entre os servidores que saíram de lá com a missão de ampliar a base filiada ao SINDISERVE-CANINDÉ e trabalhar a conscientização de que a participação de todos nas atividades do sindicato será a chave da vitória da classe trabalhadora.





SINDISERVE-CANINDÉ

Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Caninde de São Francisco – SE

Rua Domingos Alves Feitosa, 151 – Mutirão – CENTRO – CEP: 49.820-000

FONE/FAX: (79) 3346-1948 – CELULAR: (79) 9983-7937 / (79) 8128-0950 / (79) 8129-1615

E-mail: sindiserve-caninde@hotmail.com

Caninde de São Francisco – SE





"Os poderosos podem matar uma, duas ou três rosas, mas nunca deterão a primavera"

domingo, 4 de outubro de 2009

MONTE ALEGRE AÇÃO JUDICIAL


O Juizado Especial Federal de Itabaiana condenou o Município de Monte Alegre a pagar indenização no valor de R$ 10.000,00 por danos morais a seis servidores municipais, num total de R$ 60.000,00 só para um processo.
O Sindicato dos Servidores Municipais de Monte Alegre ajuizou diversas ações contra o Município e a Caixa Econômica Federal em razão da inclusão de servidores no SPC e SERASA. Os servidores contraíram empréstimos consignados junto à CEF e o valor das parcelas de pagamento eram descontados mensalmente em suas remunerações. Pelo que alegou a Caixa Econômica, o Município não estava fazendo o repasse para o Banco e os gestores se apropriavam indevidamente desses valores, podendo configurar, inclusive, o crime de apropriação indébita estipulado no código penal.

Em sua sentença o Juiz Almiro José da Rocha excluiu a Caixa Econômica da responsabilidade sobre o dano, mas o Sindicato dos Servidores Municipais de Monte Alegre de Sergipe vai recorrer para imputar também a responsabilidade sobre a Caixa Econômica Federal.
Vejam a íntegra da sentença abaixo
Rodrigo Machado 9808-4713 3211-6336

- SENTENÇA -
01. Com arrimo no art. 38, da Lei n.º 9.099/95, cuja incidência se autoriza em razão do art. 1º, da Lei nº 10.259/2001, dispensa-se o relatório.
02. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA

A CEF é parte legítima, já que efetuou a cobrança dos valores que entendeu devidos, com a inscrição do nome das autoras no cadastro de inadimplentes, motivo pelo qual, em tese, assume as conseqüências de eventuais danos provocados por seus atos. Nestes termos, rejeito a preliminar levantada.
MÉRITO

Da inexistência do dever de indenizar em relação à CEF Pacífica a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no presente caso:

AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO – CONTRATO BANCÁRIO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CAPITALIZAÇÃO MENSAL – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – SÚMULA Nº 05/STJ – 1. Já consolidado o posicionamento da Corte no sentido de que as relações entre os clientes e a instituição financeira traduzem relação de consumo, aplicando-se à espécie, portanto, o Código de Defesa do Consumidor [...] (STJ – AGA 496012 – BA – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 20.10.2003 – p. 00273)

Com efeito. O consenso sobre o tema ensejou a Súmula 297 do STJ, cujo teor é de uma objetividade eloqüente:

297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Pois bem. O corpo normativo em tela cuida de dois sistemas de responsabilização, tratando separadamente os vícios de inadequação e o fato do produto/serviço. A dessemelhança basilar entre ambos reside na presença de repercussão danosa à segurança ou patrimônio lato sensu do consumidor, seara própria da responsabilidade por fato do produto/serviço, enquanto a responsabilidade por vícios colhe os casos em que se verifica a quebra da justa expectativa do consumidor quando da fruição ou utilização do produto/serviço por força de anomalias prejudiciais à sua funcionalidade.

Como o cerne da discussão, segundo assertivas das partes, remete a supostos danos vinculados etiologicamente a um serviço prestado pela demandada, é de se buscar na chamada responsabilidade pelo fato do produto/serviço a tônica para a prestação jurisdicional ora requestada.

Pois bem. Tal responsabilidade, nos moldes do CDC, é objetiva, estando fundada, conforme corrente da qual comungo, no risco da atividade. Dessa sorte, pressupõe os seguintes requisitos:

a) Colocação do produto/serviço no mercado: é o ato humano, comissivo, de lançar ou fazer ingressar em circulação comercial produto/serviço potencialmente danoso. A mera fabricação de um produto defeituoso não constitui, por si, fato antijurídico, mas sim a sua colocação no mercado; b) Relação de Causalidade: é necessária uma relação de causa e efeito entre a colocação no mercado de produto/serviço potencialmente danoso e o dano verificado. O defeito deve ser atribuível ao fornecedor; c) Dano: é o prejuízo causado ao consumidor pela ocorrência de defeito no produto ou serviço. Abrange o dano emergente, moral e/ou material, e os lucros cessantes.

Sucede que, no presente caso, a relação de causalidade não restou suficientemente evidenciada.
A parte autora, é indiscutível, não deu lugar à inadimplência, porquanto suportou, o desconto devido por força do empréstimo concedido pela Caixa Econômica Federal. Nem poderia ser diferente, vez que de sua remuneração era deduzida a correspondente quantia, automática e invariavelmente, pela fonte.

Sem embargo disso, uma parcela do pagamento não chegou – ao menos, tudo indica não ter chegado – à instituição financeira.

Nesse contexto, propõe-se a questão de definir papéis, ou seja, de estabelecer qual o padrão de comportamento exigível, tanto do credor como do devedor, a partir de um ângulo capaz de exprimir quadro de deveres e direitos não exatamente refletido do pequeno universo do pacto celebrado, mas sobretudo das regras gerais imanentes às relações obrigacionais.

Noutras palavras, o que poderia fazer a CEF – ou outro credor em posição idêntica – ao deixar de receber o pagamento, que deveria ter sido descontado da remuneração do devedor? Ora, dar ciência ao obrigado, estipulando prazo para esclarecimento ou satisfação da dívida, constitui medida de extrema razoabilidade e bom senso. Revela boa-fé e, por si só, passa longe de configurar abuso, mostrando-se, ao contrário, salutar para a transparência e lealdade no trato negocial.

Destituído de razão, assim, quem equipara notificação preliminar à cobrança indevida. Pode até representar um simples dissabor, um incômodo inseparável da realidade dinâmica da economia, mas nunca dano moral ou material, pois a notificação enseja ao consumidor a oportunidade de evitar litígios desnecessários ou qualquer tipo de constrangimento, como o registro em cadastros de proteção ao crédito.
O ponto nodal da indagação proposta, dessarte, reside justamente aí: oportunidade para o devedor elidir a aparente inadimplência.

Nesta lide, os anexos 02 a 07 identificam a ocasião em que os autores poderiam ter evitado a inclusão no SERASA, diante do prazo de 10 (dez) dias para posterior liberação da consulta. O que deveria ter feito – assim como outro devedor em posição idêntica – ao receber a notícia de que o pagamento estava em aberto? Ora, procurar o credor, munido dos documentos comprobatórios do desconto em folha, seria a atitude sensata, lógica e natural que todo indivíduo, revestido de prudência mediana, observaria. Simetricamente, tal postura também revelaria boa-fé, prestigiando a transparência e a lealdade no trato negocial.

Não dará a condição de consumidor a alforria dos deveres mais elementares – ainda que não escritos – assumidos por toda e qualquer pessoa que figure no pólo de um liame obrigacional.
O CDC encarna o propósito de assegurar a igualdade entre desiguais, não o de instituir o paternalismo. Por ser assim, limita, v. g., a prerrogativa de inversão do ônus da prova quando, alternativamente, verossímil a alegação ou, em razão de hipossuficiência, o consumidor não disponha de meios concretos para instruir o seu pedido. No caso em apreço, falta a verossimilhança.
Primeiro, não é plausível, foge ao parâmetro do normal, supor que a CEF teria simplesmente ignorado os descontos sobre a remuneração da parte autora, caso tivesse recebido os contracheques. Alguma resposta – positiva ou negativa – a instituição financeira teria emitido.
Segundo, os requerentes sempre tiveram em seu poder os documentos necessários para demonstrar o cumprimento de seus encargos contratuais. Na verdade, apenas os autores poderiam fornecer prova conclusiva: bastaria entregar, mediante recibo, cópia dos já mencionados contracheques à credora, esclarecendo nas oportunidades anteriores à sua inclusão no SERASA o que realmente ocorria.

Cabia, portanto, aos demandantes envidarem as providências necessárias no sentido de demonstrar, durante o prazo demarcado pela notificação preliminar, terem suportado os descontos destinados à satisfação do mútuo, carreando aos autos os elementos capazes de demonstrar tal medida. Se assim agisse, a responsabilização da CEF seria inquestionável.
Entretanto, sua desídia, seu comportamento negligente ao deixar de apresentar esclarecimentos, autorizaria – como autorizou – reputá-la inadimplente, acarretando-lhe os efeitos daí resultantes. Tal postura constituiu condição eficiente para o registro no SERASA e a remessa de aviso de débito (por si só, como visto, incapaz de gerar dano), ao passo em que a credora agiu como todo e qualquer credor agiria, exercitando um direito com firme aparência de legitimidade.
No âmbito da relação contratual estabelecida com a Caixa Econômica Federal, a atuação da demandante, em suma, representa a causa dos danos supostamente experimentados. Não havendo igualmente que se falar em repetição de indébito por parte da CEF. Da responsabilização da fonte pagadora

Inicialmente, vale ressaltar a inaplicabilidade do CDC em relação ao Município réu, pois a relação que se estabelece entre a autora e a referida entidade é empregatícia e não de consumo, nos termos da Lei nº 8.078/90.
Pois bem. Sem prejuízo de todas as ponderações acima lançadas, restou certo, no curso da demanda, que a prestação do mútuo que gerou o débito foi deduzida, em folha, da remuneração da autora. Por outro lado, o Município réu seque contestou.
Assim, a conduta praticada pela acionada apresenta inerente potencial lesivo, porquanto a experiência do homem médio, comum, já permite inferir desse panorama uma inequívoca fonte de angústia e dor. No caso das autoras, pessoas ao que parece de poucas posses, toda economia, toda conquista patrimonial, advém ,normalmente, de muito sacrifício, representando, além de seu conteúdo material, o orgulho de uma vitória alcançada. O oposto, experimentar sua diminuição, por cobrança indevida e constrangimentos daí decorrentes, certamente acarreta desconforto psicológico e sofrimento.

Concertada a inelutável ocorrência de dano moral na espécie, passa-se à tormentosa tarefa de convertê-lo em pecúnia.

Revolvendo-se o conceito de dano moral, advirta-se desde logo sobre a dificuldade de se pesar em dinheiro algo correlacionado à esfera sentimental, espiritual e psicológica da pessoa. Toda e qualquer operação dessa natureza comportará, por menos que se deseje, um certo grau de discricionariedade, uma margem tolerável de liberdade confiada ao julgador para, ponderados aspectos atinentes à personalidade das partes, condições econômicas e gravidade objetiva da ofensa, fixar-se um valor que, a um só tempo, seja significativo para o ofendido, capaz de saciar o desejo de desforra sem importar enriquecimento indevido, e sirva de punição para o culpado, desestimulando-o, mas sem arrasta-lo à penúria.
Na visão de José Raffaelli Santini[1][1]: “O critério de fixação do dano moral não se faz mediante um simples cálculo aritmético. O parecer a que se referem é que sustenta a referida tese. Na verdade, inexistindo critérios previstos por lei a indenização deve ser entregue ao livre arbítrio do julgador que, evidentemente, ao apreciar o caso concreto submetido a exame fará a entrega da prestação jurisdicional de forma livre e consciente, à luz das provas que forem produzidas. Verificará as condições das partes, o nível social, o grau de escolaridade, o prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa e os demais fatores concorrentes para a fixação do dano, haja vista que costumeiramente a regra do direito pode se revestir de flexibilidade para dar a cada um o que é seu."

No prisma objetivo, não foram obtidos elementos para um dimensionamento preciso das repercussões do fato no meio social. No prisma subjetivo, os autores poderiam ter agido com maior zelo. A ré, de seu lado, infringiu um dever, deixando de evitar, quando podia e devia, o fato em evidência.

Noutro giro, a condição econômica dos demandantes deve ser considerada modesta, fator de relevo a se considerar para impedir, como dito, o enriquecimento sem causa.
Em relação à repetição de indébito, não há o que restituir à parte autora, uma vez que os valores são devidos por força contratual, mormente ainda por que deverão ser repassados pelo Município à CEF, para a regularização do débito.
Por fim, deve ser excluído dos cadastros restritivos de crédito o aponte do nome da autora.

03. Diante do exposto:
a) julgo improcedente os pedidos em relação a CEF;
b) julgo procedente, em parte, os pedidos em relação ao Município de Monte Alegre, apenas para condená-lo a indenizar os autores, por danos morais, pagando, a cada um, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos desde a presente sentença e acrescidos de juros simples, no importe de 1,0 % (um por cento) ao mês, após o trânsito em julgado.
c) determino a exclusão dos nomes das autores dos cadastros restritivos de crédito em relação a este contrato.

Sem custas e honorários no primeiro grau.
P. R. I.

ALMIRO JOSÉ DA ROCHA LEMOS
Juiz Federal