O Juizado Especial Federal de Itabaiana condenou o Município de Monte Alegre a pagar indenização no valor de R$ 10.000,00 por danos morais a seis servidores municipais, num total de R$ 60.000,00 só para um processo.
O Sindicato dos Servidores Municipais de Monte Alegre ajuizou diversas ações contra o Município e a Caixa Econômica Federal em razão da inclusão de servidores no SPC e SERASA. Os servidores contraíram empréstimos consignados junto à CEF e o valor das parcelas de pagamento eram descontados mensalmente em suas remunerações. Pelo que alegou a Caixa Econômica, o Município não estava fazendo o repasse para o Banco e os gestores se apropriavam indevidamente desses valores, podendo configurar, inclusive, o crime de apropriação indébita estipulado no código penal.
Em sua sentença o Juiz Almiro José da Rocha excluiu a Caixa Econômica da responsabilidade sobre o dano, mas o Sindicato dos Servidores Municipais de Monte Alegre de Sergipe vai recorrer para imputar também a responsabilidade sobre a Caixa Econômica Federal.
Vejam a íntegra da sentença abaixo
Rodrigo Machado 9808-4713 3211-6336
- SENTENÇA -
01. Com arrimo no art. 38, da Lei n.º 9.099/95, cuja incidência se autoriza em razão do art. 1º, da Lei nº 10.259/2001, dispensa-se o relatório.
02. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA
A CEF é parte legítima, já que efetuou a cobrança dos valores que entendeu devidos, com a inscrição do nome das autoras no cadastro de inadimplentes, motivo pelo qual, em tese, assume as conseqüências de eventuais danos provocados por seus atos. Nestes termos, rejeito a preliminar levantada.
A CEF é parte legítima, já que efetuou a cobrança dos valores que entendeu devidos, com a inscrição do nome das autoras no cadastro de inadimplentes, motivo pelo qual, em tese, assume as conseqüências de eventuais danos provocados por seus atos. Nestes termos, rejeito a preliminar levantada.
MÉRITO
Da inexistência do dever de indenizar em relação à CEF Pacífica a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no presente caso:
AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO – CONTRATO BANCÁRIO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CAPITALIZAÇÃO MENSAL – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – SÚMULA Nº 05/STJ – 1. Já consolidado o posicionamento da Corte no sentido de que as relações entre os clientes e a instituição financeira traduzem relação de consumo, aplicando-se à espécie, portanto, o Código de Defesa do Consumidor [...] (STJ – AGA 496012 – BA – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 20.10.2003 – p. 00273)
Com efeito. O consenso sobre o tema ensejou a Súmula 297 do STJ, cujo teor é de uma objetividade eloqüente:
297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Pois bem. O corpo normativo em tela cuida de dois sistemas de responsabilização, tratando separadamente os vícios de inadequação e o fato do produto/serviço. A dessemelhança basilar entre ambos reside na presença de repercussão danosa à segurança ou patrimônio lato sensu do consumidor, seara própria da responsabilidade por fato do produto/serviço, enquanto a responsabilidade por vícios colhe os casos em que se verifica a quebra da justa expectativa do consumidor quando da fruição ou utilização do produto/serviço por força de anomalias prejudiciais à sua funcionalidade.
Da inexistência do dever de indenizar em relação à CEF Pacífica a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no presente caso:
AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO – CONTRATO BANCÁRIO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CAPITALIZAÇÃO MENSAL – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – SÚMULA Nº 05/STJ – 1. Já consolidado o posicionamento da Corte no sentido de que as relações entre os clientes e a instituição financeira traduzem relação de consumo, aplicando-se à espécie, portanto, o Código de Defesa do Consumidor [...] (STJ – AGA 496012 – BA – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 20.10.2003 – p. 00273)
Com efeito. O consenso sobre o tema ensejou a Súmula 297 do STJ, cujo teor é de uma objetividade eloqüente:
297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Pois bem. O corpo normativo em tela cuida de dois sistemas de responsabilização, tratando separadamente os vícios de inadequação e o fato do produto/serviço. A dessemelhança basilar entre ambos reside na presença de repercussão danosa à segurança ou patrimônio lato sensu do consumidor, seara própria da responsabilidade por fato do produto/serviço, enquanto a responsabilidade por vícios colhe os casos em que se verifica a quebra da justa expectativa do consumidor quando da fruição ou utilização do produto/serviço por força de anomalias prejudiciais à sua funcionalidade.
Como o cerne da discussão, segundo assertivas das partes, remete a supostos danos vinculados etiologicamente a um serviço prestado pela demandada, é de se buscar na chamada responsabilidade pelo fato do produto/serviço a tônica para a prestação jurisdicional ora requestada.
Pois bem. Tal responsabilidade, nos moldes do CDC, é objetiva, estando fundada, conforme corrente da qual comungo, no risco da atividade. Dessa sorte, pressupõe os seguintes requisitos:
a) Colocação do produto/serviço no mercado: é o ato humano, comissivo, de lançar ou fazer ingressar em circulação comercial produto/serviço potencialmente danoso. A mera fabricação de um produto defeituoso não constitui, por si, fato antijurídico, mas sim a sua colocação no mercado; b) Relação de Causalidade: é necessária uma relação de causa e efeito entre a colocação no mercado de produto/serviço potencialmente danoso e o dano verificado. O defeito deve ser atribuível ao fornecedor; c) Dano: é o prejuízo causado ao consumidor pela ocorrência de defeito no produto ou serviço. Abrange o dano emergente, moral e/ou material, e os lucros cessantes.
Sucede que, no presente caso, a relação de causalidade não restou suficientemente evidenciada.
A parte autora, é indiscutível, não deu lugar à inadimplência, porquanto suportou, o desconto devido por força do empréstimo concedido pela Caixa Econômica Federal. Nem poderia ser diferente, vez que de sua remuneração era deduzida a correspondente quantia, automática e invariavelmente, pela fonte.
Sem embargo disso, uma parcela do pagamento não chegou – ao menos, tudo indica não ter chegado – à instituição financeira.
Nesse contexto, propõe-se a questão de definir papéis, ou seja, de estabelecer qual o padrão de comportamento exigível, tanto do credor como do devedor, a partir de um ângulo capaz de exprimir quadro de deveres e direitos não exatamente refletido do pequeno universo do pacto celebrado, mas sobretudo das regras gerais imanentes às relações obrigacionais.
Noutras palavras, o que poderia fazer a CEF – ou outro credor em posição idêntica – ao deixar de receber o pagamento, que deveria ter sido descontado da remuneração do devedor? Ora, dar ciência ao obrigado, estipulando prazo para esclarecimento ou satisfação da dívida, constitui medida de extrema razoabilidade e bom senso. Revela boa-fé e, por si só, passa longe de configurar abuso, mostrando-se, ao contrário, salutar para a transparência e lealdade no trato negocial.
Destituído de razão, assim, quem equipara notificação preliminar à cobrança indevida. Pode até representar um simples dissabor, um incômodo inseparável da realidade dinâmica da economia, mas nunca dano moral ou material, pois a notificação enseja ao consumidor a oportunidade de evitar litígios desnecessários ou qualquer tipo de constrangimento, como o registro em cadastros de proteção ao crédito.
O ponto nodal da indagação proposta, dessarte, reside justamente aí: oportunidade para o devedor elidir a aparente inadimplência.
Nesta lide, os anexos 02 a 07 identificam a ocasião em que os autores poderiam ter evitado a inclusão no SERASA, diante do prazo de 10 (dez) dias para posterior liberação da consulta. O que deveria ter feito – assim como outro devedor em posição idêntica – ao receber a notícia de que o pagamento estava em aberto? Ora, procurar o credor, munido dos documentos comprobatórios do desconto em folha, seria a atitude sensata, lógica e natural que todo indivíduo, revestido de prudência mediana, observaria. Simetricamente, tal postura também revelaria boa-fé, prestigiando a transparência e a lealdade no trato negocial.
Não dará a condição de consumidor a alforria dos deveres mais elementares – ainda que não escritos – assumidos por toda e qualquer pessoa que figure no pólo de um liame obrigacional.
O CDC encarna o propósito de assegurar a igualdade entre desiguais, não o de instituir o paternalismo. Por ser assim, limita, v. g., a prerrogativa de inversão do ônus da prova quando, alternativamente, verossímil a alegação ou, em razão de hipossuficiência, o consumidor não disponha de meios concretos para instruir o seu pedido. No caso em apreço, falta a verossimilhança.
Primeiro, não é plausível, foge ao parâmetro do normal, supor que a CEF teria simplesmente ignorado os descontos sobre a remuneração da parte autora, caso tivesse recebido os contracheques. Alguma resposta – positiva ou negativa – a instituição financeira teria emitido.
Segundo, os requerentes sempre tiveram em seu poder os documentos necessários para demonstrar o cumprimento de seus encargos contratuais. Na verdade, apenas os autores poderiam fornecer prova conclusiva: bastaria entregar, mediante recibo, cópia dos já mencionados contracheques à credora, esclarecendo nas oportunidades anteriores à sua inclusão no SERASA o que realmente ocorria.
Segundo, os requerentes sempre tiveram em seu poder os documentos necessários para demonstrar o cumprimento de seus encargos contratuais. Na verdade, apenas os autores poderiam fornecer prova conclusiva: bastaria entregar, mediante recibo, cópia dos já mencionados contracheques à credora, esclarecendo nas oportunidades anteriores à sua inclusão no SERASA o que realmente ocorria.
Cabia, portanto, aos demandantes envidarem as providências necessárias no sentido de demonstrar, durante o prazo demarcado pela notificação preliminar, terem suportado os descontos destinados à satisfação do mútuo, carreando aos autos os elementos capazes de demonstrar tal medida. Se assim agisse, a responsabilização da CEF seria inquestionável.
Entretanto, sua desídia, seu comportamento negligente ao deixar de apresentar esclarecimentos, autorizaria – como autorizou – reputá-la inadimplente, acarretando-lhe os efeitos daí resultantes. Tal postura constituiu condição eficiente para o registro no SERASA e a remessa de aviso de débito (por si só, como visto, incapaz de gerar dano), ao passo em que a credora agiu como todo e qualquer credor agiria, exercitando um direito com firme aparência de legitimidade.
No âmbito da relação contratual estabelecida com a Caixa Econômica Federal, a atuação da demandante, em suma, representa a causa dos danos supostamente experimentados. Não havendo igualmente que se falar em repetição de indébito por parte da CEF. Da responsabilização da fonte pagadora
Inicialmente, vale ressaltar a inaplicabilidade do CDC em relação ao Município réu, pois a relação que se estabelece entre a autora e a referida entidade é empregatícia e não de consumo, nos termos da Lei nº 8.078/90.
Pois bem. Sem prejuízo de todas as ponderações acima lançadas, restou certo, no curso da demanda, que a prestação do mútuo que gerou o débito foi deduzida, em folha, da remuneração da autora. Por outro lado, o Município réu seque contestou.
Assim, a conduta praticada pela acionada apresenta inerente potencial lesivo, porquanto a experiência do homem médio, comum, já permite inferir desse panorama uma inequívoca fonte de angústia e dor. No caso das autoras, pessoas ao que parece de poucas posses, toda economia, toda conquista patrimonial, advém ,normalmente, de muito sacrifício, representando, além de seu conteúdo material, o orgulho de uma vitória alcançada. O oposto, experimentar sua diminuição, por cobrança indevida e constrangimentos daí decorrentes, certamente acarreta desconforto psicológico e sofrimento.
Concertada a inelutável ocorrência de dano moral na espécie, passa-se à tormentosa tarefa de convertê-lo em pecúnia.
Revolvendo-se o conceito de dano moral, advirta-se desde logo sobre a dificuldade de se pesar em dinheiro algo correlacionado à esfera sentimental, espiritual e psicológica da pessoa. Toda e qualquer operação dessa natureza comportará, por menos que se deseje, um certo grau de discricionariedade, uma margem tolerável de liberdade confiada ao julgador para, ponderados aspectos atinentes à personalidade das partes, condições econômicas e gravidade objetiva da ofensa, fixar-se um valor que, a um só tempo, seja significativo para o ofendido, capaz de saciar o desejo de desforra sem importar enriquecimento indevido, e sirva de punição para o culpado, desestimulando-o, mas sem arrasta-lo à penúria.
Na visão de José Raffaelli Santini[1][1]: “O critério de fixação do dano moral não se faz mediante um simples cálculo aritmético. O parecer a que se referem é que sustenta a referida tese. Na verdade, inexistindo critérios previstos por lei a indenização deve ser entregue ao livre arbítrio do julgador que, evidentemente, ao apreciar o caso concreto submetido a exame fará a entrega da prestação jurisdicional de forma livre e consciente, à luz das provas que forem produzidas. Verificará as condições das partes, o nível social, o grau de escolaridade, o prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa e os demais fatores concorrentes para a fixação do dano, haja vista que costumeiramente a regra do direito pode se revestir de flexibilidade para dar a cada um o que é seu."
No prisma objetivo, não foram obtidos elementos para um dimensionamento preciso das repercussões do fato no meio social. No prisma subjetivo, os autores poderiam ter agido com maior zelo. A ré, de seu lado, infringiu um dever, deixando de evitar, quando podia e devia, o fato em evidência.
No prisma objetivo, não foram obtidos elementos para um dimensionamento preciso das repercussões do fato no meio social. No prisma subjetivo, os autores poderiam ter agido com maior zelo. A ré, de seu lado, infringiu um dever, deixando de evitar, quando podia e devia, o fato em evidência.
Noutro giro, a condição econômica dos demandantes deve ser considerada modesta, fator de relevo a se considerar para impedir, como dito, o enriquecimento sem causa.
Em relação à repetição de indébito, não há o que restituir à parte autora, uma vez que os valores são devidos por força contratual, mormente ainda por que deverão ser repassados pelo Município à CEF, para a regularização do débito.
Por fim, deve ser excluído dos cadastros restritivos de crédito o aponte do nome da autora.
03. Diante do exposto:
a) julgo improcedente os pedidos em relação a CEF;
b) julgo procedente, em parte, os pedidos em relação ao Município de Monte Alegre, apenas para condená-lo a indenizar os autores, por danos morais, pagando, a cada um, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos desde a presente sentença e acrescidos de juros simples, no importe de 1,0 % (um por cento) ao mês, após o trânsito em julgado.
c) determino a exclusão dos nomes das autores dos cadastros restritivos de crédito em relação a este contrato.
Sem custas e honorários no primeiro grau.
P. R. I.
ALMIRO JOSÉ DA ROCHA LEMOS
Juiz Federal
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