Ação Judicial impetrada pelo SINDISERVE-CANINDÉ garante a implantação de Comissão que vai fazer valer o pagamento do Adicional de Insalubridade como Direito do trabalhador
Em Audiência realizada no último dia 17 do mês em curso, o Juiz Substituto MM. Sérgio Menezes Lucas, da Comarca de Canindé de São Francisco, homologa termo de audiência que regulamenta o pagamento do direito ao Adicional de Insalubridade no Serviço Público Municipal de Canindé de São Francisco.
O SINDISERVE-CANINDÉ (Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Canindé de São Francisco) impetrou ação judicial no ano de 2008 apelando judicialmente pela regulamentação do direito.
Pela falta de regulamentação e de Comissão competente para avaliação do grau de insalubridade nos setores de trabalho, o adicional era tratado não como direito e sim como favor que o secretário de saúde do município concedia aos trabalhadores.
No termo de audiência homologado pelo Juiz estipulou-se prazos a serem cumpridos pelo município. Segue os termos homologados pelo Juiz de Direito da Comarca de Canindé:
1 – Compromete-se o Município, no prazo de 30 dias, contados desta data, instituir a Comissão de Serviço Médico Municipal de acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais do Município de Canindé do São Francisco e a Lei Municipal N.º 249/2010.
1.2 – A não instauração implicará em multa diária no valor de R$ 3.000,00, revertidos em favor do Sindicato e limitado ao prazo de 30 dias quando então medidas judiciais serão tomadas para efetivo cumprimento do acordo judicial.
2 - Compromete-se ainda, a, através de ato normativo próprio, entregar ao trabalhador requisitante o resultado de sua perícia acerca da insalubridade, no prazo máximo de 45 dias contados do protocolo de requisição.
“O direito à insalubridade é tratado como favor pelo secretário de saúde e com a implantação dessa comissão que irá periciar os setores de trabalho isso vai acabar” declara o Presidente do SINDISERVE-CANINDÉ, Edmilson Balbino Santos Filho. “A ditadura na saúde de Canindé está com os dias contados e a liberdade chegará” ressalta Edmilson Filho.
SEGUE ABAIXO, DECISÃO JUDICIAL NA ÍNTEGRA:
Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe Gerada em
22/03/2010
17:53:08
Canindé do São Francisco
Praça Padre Cicero, S/Nº - Centro
SENTENÇA
Dados do Processo
Número
200864000894 Classe
Acao Civil Pública Competência
CANINDÉ DO SÃO FRANCISCO Ofício
único
Guia Inicial
200810900363 Situação
JULGADO Distribuido Em:
03/10/2008 Local do Registro
CANINDÉ DO SÃO FRANCISCO
Julgamento
17/03/2010
Dados da Parte
Autor SINDICATO DOS SERV PÚBLICOS DO MUN DE CANINDÉ S FCO Advogado(a): MARCOS NUNES LIMA - 3898/SE
Advogado(a): ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUZA - 4370/SE
Reu PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ DE SÃO FRANCISCO
Processo n.º : 200864000894
Natureza : AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Requerente : SINDICATO DOS SERV. PÚBLICOS DO MUNICIPIO DE CANINDÉ DO SÃO
Requerido : PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ DO SÃO FRANCISCO
TERMO DE AUDIÊNCIA
Aos dezessete (17) dias do mês de março do ano de dois mil e dez (2010), às 12:32 horas, na Sala de Audiências do Fórum Dom Juvêncio de Britto, sob a presidência do MM. Juiz de Direito desta Comarca, Dr. Fernando Luís Lopes Dantas , apregoadas a(s) parte(s), ao pregão responderam. Presente o requerido, representado pelo preposto Simião Aguiar Menezes Júnior, acompanhado pelo Dr. Denisson Oliveira Machado. Presente o requerente representado pelo Sr. Edmilson Balbino dos Santos Filho, acompanhado pelo Dr. MARCOS NUNES LIMA, OAB/SE 3898.
Iniciada a audiência, proposta a conciliação, a mesma foi obtida nos seguintes termos:
1 – Compromete-se o Município, no prazo de 30 dias, contados desta data, instituir a Comissão de Serviço Médico Municipal de acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais do Município de Canindé do São Francisco e a Lei Municipal N.º 249/2010.
1.2 – A não instauração implicará em multa diária no valor de R$ 3.000,00, revertidos em favor do Sindicato e limitado ao prazo de 30 dias quando então medida judiciais serão tomadas para efetivo cumprimento do acordo judicial.
2 - Compromete-se ainda, a, através de ato normativo próprio, entregar ao trabalhador requisitante o resultado de sua perícia acerca da insalubridade, no prazo máximo de 45 dias contados do protocolo de requisição.
3 – Havendo reconhecimento expresso através de compromisso ora assumido caberá ao município o pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.020,00 (Hum mil de vinte reais), favor do patrono do Sindicato Dr. Marcos Nunes Lima..
4 – As partes, em razão do acordo firmado, dão plena e geral concordância aos seus termos.
Após, pelo MM Juiz foi proferida a seguinte decisão: “Visto, etc. Homologo para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo ora firmado com declaração de procedência do pedido em razão do seu reconhecimento. Publicada em audiência, Intimados os presentes. Registre-se no SCP.”
Nada mais havendo a constar, determinou o MM. Juiz o encerramento do presente termo, que vai devidamente assinado pelos presentes. Eu, Antonio Moreira Sandes, Técnico Judiciário que digitei.
Dr. Sérgio Menezes Lucas
Juiz de Direito
Em Audiência realizada no último dia 17 do mês em curso, o Juiz Substituto MM. Sérgio Menezes Lucas, da Comarca de Canindé de São Francisco, homologa termo de audiência que regulamenta o pagamento do direito ao Adicional de Insalubridade no Serviço Público Municipal de Canindé de São Francisco.
O SINDISERVE-CANINDÉ (Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Canindé de São Francisco) impetrou ação judicial no ano de 2008 apelando judicialmente pela regulamentação do direito.
Pela falta de regulamentação e de Comissão competente para avaliação do grau de insalubridade nos setores de trabalho, o adicional era tratado não como direito e sim como favor que o secretário de saúde do município concedia aos trabalhadores.
No termo de audiência homologado pelo Juiz estipulou-se prazos a serem cumpridos pelo município. Segue os termos homologados pelo Juiz de Direito da Comarca de Canindé:
1 – Compromete-se o Município, no prazo de 30 dias, contados desta data, instituir a Comissão de Serviço Médico Municipal de acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais do Município de Canindé do São Francisco e a Lei Municipal N.º 249/2010.
1.2 – A não instauração implicará em multa diária no valor de R$ 3.000,00, revertidos em favor do Sindicato e limitado ao prazo de 30 dias quando então medidas judiciais serão tomadas para efetivo cumprimento do acordo judicial.
2 - Compromete-se ainda, a, através de ato normativo próprio, entregar ao trabalhador requisitante o resultado de sua perícia acerca da insalubridade, no prazo máximo de 45 dias contados do protocolo de requisição.
“O direito à insalubridade é tratado como favor pelo secretário de saúde e com a implantação dessa comissão que irá periciar os setores de trabalho isso vai acabar” declara o Presidente do SINDISERVE-CANINDÉ, Edmilson Balbino Santos Filho. “A ditadura na saúde de Canindé está com os dias contados e a liberdade chegará” ressalta Edmilson Filho.
SEGUE ABAIXO, DECISÃO JUDICIAL NA ÍNTEGRA:
Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe Gerada em
22/03/2010
17:53:08
Canindé do São Francisco
Praça Padre Cicero, S/Nº - Centro
SENTENÇA
Dados do Processo
Número
200864000894 Classe
Acao Civil Pública Competência
CANINDÉ DO SÃO FRANCISCO Ofício
único
Guia Inicial
200810900363 Situação
JULGADO Distribuido Em:
03/10/2008 Local do Registro
CANINDÉ DO SÃO FRANCISCO
Julgamento
17/03/2010
Dados da Parte
Autor SINDICATO DOS SERV PÚBLICOS DO MUN DE CANINDÉ S FCO Advogado(a): MARCOS NUNES LIMA - 3898/SE
Advogado(a): ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUZA - 4370/SE
Reu PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ DE SÃO FRANCISCO
Processo n.º : 200864000894
Natureza : AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Requerente : SINDICATO DOS SERV. PÚBLICOS DO MUNICIPIO DE CANINDÉ DO SÃO
Requerido : PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ DO SÃO FRANCISCO
TERMO DE AUDIÊNCIA
Aos dezessete (17) dias do mês de março do ano de dois mil e dez (2010), às 12:32 horas, na Sala de Audiências do Fórum Dom Juvêncio de Britto, sob a presidência do MM. Juiz de Direito desta Comarca, Dr. Fernando Luís Lopes Dantas , apregoadas a(s) parte(s), ao pregão responderam. Presente o requerido, representado pelo preposto Simião Aguiar Menezes Júnior, acompanhado pelo Dr. Denisson Oliveira Machado. Presente o requerente representado pelo Sr. Edmilson Balbino dos Santos Filho, acompanhado pelo Dr. MARCOS NUNES LIMA, OAB/SE 3898.
Iniciada a audiência, proposta a conciliação, a mesma foi obtida nos seguintes termos:
1 – Compromete-se o Município, no prazo de 30 dias, contados desta data, instituir a Comissão de Serviço Médico Municipal de acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais do Município de Canindé do São Francisco e a Lei Municipal N.º 249/2010.
1.2 – A não instauração implicará em multa diária no valor de R$ 3.000,00, revertidos em favor do Sindicato e limitado ao prazo de 30 dias quando então medida judiciais serão tomadas para efetivo cumprimento do acordo judicial.
2 - Compromete-se ainda, a, através de ato normativo próprio, entregar ao trabalhador requisitante o resultado de sua perícia acerca da insalubridade, no prazo máximo de 45 dias contados do protocolo de requisição.
3 – Havendo reconhecimento expresso através de compromisso ora assumido caberá ao município o pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.020,00 (Hum mil de vinte reais), favor do patrono do Sindicato Dr. Marcos Nunes Lima..
4 – As partes, em razão do acordo firmado, dão plena e geral concordância aos seus termos.
Após, pelo MM Juiz foi proferida a seguinte decisão: “Visto, etc. Homologo para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo ora firmado com declaração de procedência do pedido em razão do seu reconhecimento. Publicada em audiência, Intimados os presentes. Registre-se no SCP.”
Nada mais havendo a constar, determinou o MM. Juiz o encerramento do presente termo, que vai devidamente assinado pelos presentes. Eu, Antonio Moreira Sandes, Técnico Judiciário que digitei.
Dr. Sérgio Menezes Lucas
Juiz de Direito
2 comentários:
De parabéns o Sindicato pela conquista, MAS TENHAM CUIDADO COM QUEM VAI ELABORAR O LAUDO,SOBRETUDO SE FOR PAGO PELO MUNICÍPIIO! Seria bom o Sindicato contratar um perito para acompanhar o outro perito.
Do contrário poderá uma conquista ser utilizada para causar grandes prejuízos à categoria.
Dr. Valdecy Alves
Valeu Dr. Valdecy, pela dica é muito importante ter o acompanhamento de um perito particular do Sindicato!!!!
Obr.
Rinaldo Santana
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