domingo, 13 de março de 2011

GESTORES EM CANINDÉ DE SÃO FRANCISCO PERSEGUE SERVIDORA MUNICIPAL

Liminar garante o retorno da servente Eliane Cruz da Silva para a Escola Municipal Manoel Messias Cordeiro, local onde exercia suas atividades anteriormente


A servidora pública do município de Canindé de São Francisco, Eliane Cruz Silva, investida no cargo de auxiliar administrativo, no final do ano de 2010 foi surpreendida com a atitude da diretora da escola onde estava lotada e exercia suas atividades cotidianamente.

A diretora da Escola Manoel Messias Cordeiro, supostamente apadrinhada pela Secretaria de Educação e o Prefeito Municipal, afastou a servidora Eliane Cruz Silva sem qualquer motivação ou justificativa.

A Diretora alega, em ofício encaminhado à Secretaria de Educação do Município, que o motivo é pessoal. A Secretaria de Educação acatou o pedido da diretora e transferiu rapidamente a servidora pública de setor. Logo após de ser informada da remoção, a servidora procurou o SINDISERVE-CANINDÉ (Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Canindé de São Francisco) para orientação.

Diante da injustiça e arbitrariedade, por parte dos gestores públicos, foi impetrado Mandado de Segurança com Pedido de Liminar contra o ATO DO PREFEITO MUNICIPAL DE CANINDÉ DE SÃO FRANCISCO/SE.

A servidora não tinha interesse de mudar de local de trabalho e foi transferida da Escola Manoel Messias Cordeiro para a Escola Municipal Antônio Alexandre dos Santos localizada no Povoado Curituba.

A Relatora do Mandado de Segurança nº 0445/2010, Desembargadora Suzana Maria Carvalho Oliveira, decidiu conceder a liminar pleiteada para invalidar a Portaria nº 001/2010, determinando o retorno da servidora Eliane Cruz Silva ao seu local de trabalho de origem, a Escola Municipal Manoel Messias Cordeiro.

“Ganhamos liminarmente e acreditamos no julgamento favorável, pois, acreditamos na justiça” declara Edmilson Balbino Santos Filho, Presidente do SINDISERVE-CANINDÉ.

A motivação da transferência de setor de trabalho da servidora Eliane Cruz Silva não teve nenhuma justificativa que consistisse no interesse público. Claramente, o interesse foi pessoal, pois, partiu da vontade de uma diretora de Escola que não tinha nenhum apreço pela servidora.

“Nós mostramos mais uma vez que o servidor público municipal de Canindé não está sozinho. O Servidor Municipal em Canindé tem um sindicato de luta e atuante na defesa do trabalhador” ressalta Emanoel Aleixo, diretor do SINDISERVE-CANINDÉ.
DEPARTAMENTO DE DIVULGAÇÃO E CULTURA DO SINDISERVE-CANINDÉ
Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Canindé de São Francisco – SE
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Canindé de São Francisco – SE
“Existem pessoas que lutam e sonham... Pessoas que fazem destes sonhos, a energia necessária para continuar lutando por justiça e igualdade...”
SEGUE ABAIXO DECISÃO NA ÍNTEGRA...
Estado de SergipePoder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de SergipePraça Fausto Cardoso, 112 - Centro, Aracaju/Se
Dados do Processo
Número2010120455
Recurso0445/2010
Órgão JulgadorTRIBUNAL PLENO
AçãoMANDADO DE SEGURANÇA
SituaçãoANDAMENTO
Escrivania1.ª
Distribuição10/12/2010
Procedência
RelatorDESA. SUZANA MARIA CARVALHO OLIVEIRA




Partes do Processo
Impetrante
ELIANE CRUZ SILVA
Pai: 1Mae: F
Advogado(a): JOÃO CARLOS MACHADO CARVALHO - 5592/SE
Impetrado
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CANINDÉ DO SÃO FRANCISCO

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0445/2010

PROCESSO Nº
: 2010120455
IMPETRANTE
: ELIANE CRUZ SILVA
ADVOGADO
: BEL. JOÃO CARLOS MACHADO CARVALHO
IMPETRADO
: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CANINDÉ DO SÃO FRANCISCO/SE
RELATORA
: DESEMBARGADORA SUZANA MARIA CARVALHO OLIVEIRA



Vistos.

Trata-se de Mandado de Segurança, com Pedido de Liminar impetrado por ELIANE CRUZ SILVA, contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE CANINDÉ DO SÃO FRANCISCO/SE, aduzindo, em síntese, o que a seguir será exposto.

Alega que é funcionária pública do Município de Canindé do São Francisco/SE e desempenha a função de Auxiliar Administrativo desde 23/02/2010 na Secretaria de Educação do Município, sendo lotada na Unidade Escolar Municipal Manoel Messias Cordeiro. Menciona que foi removida para outra unidade escolar (Escola Municipal Antonio Alexandre dos Santos), sem qualquer motivo ou justificativa.

Sustenta que houve violação aos princípios constitucionais da legalidade, finalidade e da motivação dos atos públicos.

Diante deste quadro, requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do ato de remoção e garantir o retorno imediato para a Unidade Escolar Municipal Manoel Messias Cordeiro, local onde exercia suas atividades anteriormente.

Pugna, ao final, pela concessão da segurança com a confirmação da liminar.

Foram solicitadas informações à autoridade coatora, as quais prestadas às fls. 37/43, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, por erro na indicação da autoridade coatora e, no mérito, que a remoção do servidor se fundamentou no interesse da administração, pugnando pela denegação da segurança pleiteada.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, merece acolhido o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 4º, caput e § 1º, da Lei nº 1.060/50.

Quanto à alegação de erro na indicação da autoridade coatora deve ser afastada tendo em vista que a portaria impugnada, a despeito de não ter sido emitida pela autoridade apontada como coatora, esta última tem o poder de desfazer o ato. Noutras palavras, importa esclarecer que o ato foi expedido pela Secretária de Educação do Município o que não afasta a legitimidade do Prefeito Municipal já que tem poder para desfazer o ato.

Nesse sentido, decisão do STJ, verbis:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DO ATO COATOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. EXTINÇÃO. PRECEDENTES.
1. (...)
2. No mandado de segurança a legitimidade passiva da autoridade indicada como coatora deve ser reconhecida de acordo com a possibilidade que esta detém de rever o ato denominado ilegal, omisso ou praticado com abuso de poder. Isto é a autoridade impetrada é aquela que pratica concretamente o ato lesivo impugnado.
3. (...)
4. (...)
5. Recurso não-provido. (RMS 23820 / RJ Ministro JOSÉ DELGADO DJ 13.08.2007)

Nesta primeira análise, cumpre-me, tão somente, observar se estão presentes os requisitos para a concessão da liminar previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, quais sejam: relevância da fundamentação e perigo da demora resultante da ineficácia da medida.

Na hipótese vertente, o objeto do presente mandamus consiste em cessar o ato de remoção da impetrante, para exercer o seu cargo efetivo em localidade diversa daquela onde anteriormente exercia as suas atribuições.

Desse modo, dentro dos limites da cognição sumária initio litis, examinando os termos da impetração, vislumbro a fumaça do bom direito, consistente no princípio da legalidade, através do qual o Administrador apenas poderá fazer aquilo que é permitido por lei, bem como pela ausência de motivação do ato que transferiu a sua lotação.

Acerca da exigência de motivação dos atos administrativos, assim preleciona HELY LOPES MEIRELLES, in "Direito Administrativo Brasileiro", 28ª ed., p. 96/97:

"No Direito Público o que há de menos relevante é a vontade do administrador. Seus desejos, suas ambições, sue programas, seus atos, não têm eficácia administrativa, nem validade jurídica, se não estiverem alicerçados o Direito e na Lei. Não é a chancela da autoridade que valida o ato e o torna respeitável e obrigatório. É a legalidade a pedra de toque de todo ato administrativo.
Ora, se ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, claro está que todo ato do Poder Público deve trazer consigo a demonstração de sua base legal e de seu motivo.administrativa, indicando os fatos (pressupostos de fato) que ensejam o ato e os preceitos jurídicos (pressupostos de direito) que autorizam sua prática.
Claro está que em certos atos administrativos oriundos do poder discricionário a justificação será dispensável, bastando apenas evidenciara competência para o exercício desse poder e a conformação do ato com ointeresse público, que é pressuposto de toda atividade administrativa. Em outros atos administrativo, porém, que afetam o interesse individual do administrado, a motivação é obrigatória, para o exame de sua legalidade, finalidade e moralidade administrativa. (...).
A motivação, portanto, deve apontar a causa e os elementos determinantes da prática do ato administrativo, bem como o dispositivo legal em que se funda. (...)."

Verifica-se que o ato questionado embora de natureza discricionária, conforme remansosa jurisprudência e doutrina sobre o tema é passível de controle pelo judiciário quanto o exame pertinente à sua legalidade.

In casu, o ato que ordenou a remoção (Portaria nº 001/2010 fl. 44) encontra-se desacompanhado de seu motivo justificador. Não há qualquer menção, nem mesmo sucinta, referente à causa que rendeu ensejo ao deslocamento, o que resulta na ausência de um dos pressupostos do ato administrativo essencial para aferir a sua conformidade com o ordenamento jurídico vigente.
Por outro lado, não se constata nas informações prestadas pela autoridade coatora (fls. 37/43) em que consistiu o interesse público a ensejar a edição do ato ora questionado que deveria estar calcado em motivação legítima.

A propósito, transcrevo julgados que descrevem situação semelhante a dos autos:

MANDADO DE SEGURANÇA REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO - ATO DISCRICIONÁRIO - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO - NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA - DECISÃO UNÂNIME. ( TJ/SE, MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0043/2008, Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, Relator: DES. OSÓRIO DE ARAUJO RAMOS FILHO, Julgado em 28/05/2008)
Reexame Necessário - Administrativo Mandado de Segurança - Servidor Público - Professor Municipal - Remoção para outra localidade - Ausência de Motivação - Ato Discricionário - Necessidade de observância aos preceitos Legais - Nulidade - Manutenção da concessão da Segurança . -Em que pese possuir a Municipalidade a prerrogativa de efetuar a transferência de servidor para outro local no território municipal, tal expediente deve ocorrer segundo o interesse público e a necessidade do serviço. Em assim sendo, a ausência de motivação torna nulo o ato administrativo de remoção - Recurso Improvido - Decisão Unânime. ( TJ/SE, REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010/2007, 2ª VARA CIVEL DE ESTÂNCIA, Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, Relator: DES. CEZÁRIO SIQUEIRA NETO, Julgado em 13/08/2007)

Da mesma maneira, reconheço o periculum in mora, uma vez que a não concessão da liminar poderá acarretar prejuízos para o impetrante, uma vez que encontra-se cerceado do direito de dar continuidade a trabalho para o qual já se encontra habilitado.

Ante o exposto, concedo a liminar pleiteada para invalidar a Portaria nº 001/2010, determinando o retorno do servidor ELIANE CRUZ SILVA ao seu local de trabalho de origem, a Escola Municipal Manoel Messias Cordeiro.

Intimem-se as partes cientificando-lhes da concessão da medida liminar.

Após, a Douta Procuradoria de Justiça.

Cumpra-se.

Aracaju, 17 de fevereiro de 2011.

Desembargadora SUZANA MARIA CARVALHO OLIVEIRA
RELATORA
DEPARTAMENTO DE DIVULGAÇÃO E CULTURA DO SINDISERVE-CANINDÉ
Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Canindé de São Francisco – SE
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