quarta-feira, 23 de março de 2011

SIMPATIA NÃO PAGA CAFEZINHO

Escrito por Wladimir Pomar 23 Março 2011

Mr. Obama aterrisou no Brasil cheio de simpatia. Afinal, boa parte da população brasileira ainda não está informada de que o eleitorado americano foi vítima de um embuste, e a grande imprensa fez tudo a seu alcance para promover a simpatia do casal e o charme de Mrs. Michele.

A grande mídia não mediu esforços para encobrir a grave crise econômica e social que assola aquele grande país, omitir a manutenção da mesma política externa que levou os Estados Unidos ao atoleiro do Afeganistão e do Iraque, e encobrir o apoio do governo norte-americano aos governos ditatoriais da África do Norte e da Arábia.

Em resumo, fez de tudo para dourar a pílula do que deseja realmente Mr. Obama em sua viagem ao Brasil. E tem sido incapaz de mostrar sua afronta ao Brasil, tipo Bush filho, ao ordenar o bombardeamento da Líbia em seu primeiro dia de visita ao governo brasileiro.

Apesar de falar em paz e cooperação, Mr. Obama demonstrou que pratica guerra e imposição. Embora tenha dito ter apreço pela pretensão brasileira de participar do Conselho de Segurança da ONU, não avançou um til sequer na promessa vaga de continuar trabalhando com todos pela reforma daquele órgão multilateral. E não deu qualquer sinal de que afrouxará as barreiras à entrada dos produtos brasileiros no mercado estadunidense.

Em outras palavras, Mr. Obama esbanjou simpatia, tanto a própria quanto a fabricada, mas não se mostrou disposto a pagar nem um cafezinho. Isso não acontece por acaso. Já antes da catástrofe que assola o Japão, os Estados Unidos enfrentavam uma crescente dificuldade para colocar seus bônus do Tesouro, indispensáveis para financiar seus diferentes déficits e para salvar seus bancos da bancarrota.

O Japão interrompera a aquisição daqueles títulos, a China procurava outras formas de aplicar seus excedentes financeiros, os países árabes produtores de petróleo se resguardavam diante dos levantes populares, e até a Grã-Bretanha, fiel aliada dos EUA, se via obrigada a direcionar seus recursos financeiros para pagar a dívida pública. Diante desses movimentos, o FED já se via constrangido a comprar mais de 70% das emissões dos bônus de seu próprio Tesouro.

A tríplice catástrofe que se abateu sobre o povo japonês pressionará o governo do Japão a despejar seus recursos financeiros na reconstrução das regiões destruídas, na adoção de medidas radicais para substituir alimentos e outros bens contaminados pelas radiações nucleares, e na reativação da economia japonesa. Nessas condições, o Japão pode se transformar de grande comprador de bônus do Tesouro americano em vendedor desses bônus no mercado internacional. Combinada aos demais fatores que já afetavam o mercado desses títulos, a situação japonesa pode representar um golpe destruidor sobre o principal mecanismo utilizado pelos Estados Unidos para financiar a continuidade de sua economia.

Nessas condições, será muito difícil ao governo de Mr. Obama tratar adequadamente seus débitos internos e internacionais, manter suas taxas de juros no atual patamar próximo de zero, utilizar eficientemente a desvalorização do dólar como fator de elevação da competitividade de seus produtos e de reativação de sua economia, e resolver a favor dos Democratas a disputa fratricida que estão mantendo com os radicais Republicanos. Na verdade, o We Can de Mr.

Obama está se tornando, cada vez mais, em We Cannot. Afinal, não é preciso ser um analista arguto para notar que nenhum de seus compromissos eleitorais foi cumprido.

Para agravar o quadro geral da crise norte-americana, a decisão do governo Obama de estimular seus aliados sauditas e de outros países árabes a intervir no Bahrein e reprimir as manifestações populares dos povos árabes por melhores condições de vida, reformas democráticas e soberania nacional, já representavam medidas perigosas que podiam tornar ainda mais caótica a situação das regiões do Norte da África e da Península Arábica, tanto do ponto de vista político, quanto social e econômica. O que, inevitavelmente, rebaterá desfavoravelmente sobre a crise norte-americana.

A decisão, em conjunto com a França, Inglaterra e Itália, de intervir nos negócios internos da Líbia, com pretextos idênticos aos utilizados no Afeganistão e no Iraque, pode agravar ainda mais, exponencialmente, todos os fatores de instabilidade e caos presentes no cenário mundial e no cenário interno americano, a começar pelo potencial fator de elevação do preço do petróleo, a principal fonte energética da economia dos Estados Unidos.

Mas podemos agregar a tudo isso outros fatores de crise. Os preços das demais commodities minerais e agrícolas devem continuar se elevando. O Japão terá grandes dificuldades para continuar abastecendo o mercado mundial de componentes eletrônicos vitais para o funcionando da economia global altamente informatizada. Haverá uma parada obrigatória, mesmo momentânea, para a revisão dos projetos de energia nuclear, agravando os problemas produtivos em países, como a França, que possuem fortes cadeias industriais voltadas para esse setor.

Talvez por isso, com a França tendo uma forte indústria bélica, o governo Sarkozi tenha se mostrado tão belicista em relação à Líbia. Supõe, como os antigos imperialistas, que a guerra pode ser um instrumento de reativação econômica. Nem se deu conta de que os custos astronômicos dos atuais equipamentos bélicos vão agravar ainda mais a crise financeira da zona do euro. E que os custos de reconstrução das áreas destruídas pesarão consideravelmente, seja sobre os orçamentos já em crise, seja sobre a posição política desses falcões.

Por tudo isso, talvez possamos afirmar que os Estados Unidos, assim como seus aliados europeus, não estão em condições de transformar simpatia em projetos positivos. Para comprovar isso, basta examinar a posição dos Estados Unidos diante da tríplice tragédia japonesa. Eles estão sem qualquer condição de contribuir com qualquer ajuda financeira ou com a abertura de seus mercados. Depois, vão reclamar da China que, segundo muitos analistas, é a única que se acha em condições de oferecer uma ajuda financeira real ao Japão e abrir seu mercado para a recuperação das empresas e da economia japonesa.

O mesmo em relação ao Brasil. Mr. Obama quer maior abertura para os produtos norte-americanos, sem reduzir em nada os entraves à entrada da carne, etanol, sucos, algodão e outros produtos brasileiros no mercado norte-americano. Também não quer equilibrar a balança comercial entre os dois países. Mas Mr. Obama ofereceu financiamentos de um bilhão de dólares, como se estivesse ofertando a maior fortuna do mundo.

A presidenta Dilma poderia ter dito a ele que o Brasil está financiando os Estados Unidos em cerca de 8 bilhões de dólares anuais, que é o saldo dos EUA no comércio com o Brasil. Também poderia ter dito que os chineses, apenas para a exploração do pré-sal, financiaram 10 bilhões de dólares. Talvez não o tenha feito, por educação. E também porque, afinal, mesmo não pagando nem o cafezinho, a simpatia do casal Obama é inegável.

domingo, 13 de março de 2011

GESTORES EM CANINDÉ DE SÃO FRANCISCO PERSEGUE SERVIDORA MUNICIPAL

Liminar garante o retorno da servente Eliane Cruz da Silva para a Escola Municipal Manoel Messias Cordeiro, local onde exercia suas atividades anteriormente


A servidora pública do município de Canindé de São Francisco, Eliane Cruz Silva, investida no cargo de auxiliar administrativo, no final do ano de 2010 foi surpreendida com a atitude da diretora da escola onde estava lotada e exercia suas atividades cotidianamente.

A diretora da Escola Manoel Messias Cordeiro, supostamente apadrinhada pela Secretaria de Educação e o Prefeito Municipal, afastou a servidora Eliane Cruz Silva sem qualquer motivação ou justificativa.

A Diretora alega, em ofício encaminhado à Secretaria de Educação do Município, que o motivo é pessoal. A Secretaria de Educação acatou o pedido da diretora e transferiu rapidamente a servidora pública de setor. Logo após de ser informada da remoção, a servidora procurou o SINDISERVE-CANINDÉ (Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Canindé de São Francisco) para orientação.

Diante da injustiça e arbitrariedade, por parte dos gestores públicos, foi impetrado Mandado de Segurança com Pedido de Liminar contra o ATO DO PREFEITO MUNICIPAL DE CANINDÉ DE SÃO FRANCISCO/SE.

A servidora não tinha interesse de mudar de local de trabalho e foi transferida da Escola Manoel Messias Cordeiro para a Escola Municipal Antônio Alexandre dos Santos localizada no Povoado Curituba.

A Relatora do Mandado de Segurança nº 0445/2010, Desembargadora Suzana Maria Carvalho Oliveira, decidiu conceder a liminar pleiteada para invalidar a Portaria nº 001/2010, determinando o retorno da servidora Eliane Cruz Silva ao seu local de trabalho de origem, a Escola Municipal Manoel Messias Cordeiro.

“Ganhamos liminarmente e acreditamos no julgamento favorável, pois, acreditamos na justiça” declara Edmilson Balbino Santos Filho, Presidente do SINDISERVE-CANINDÉ.

A motivação da transferência de setor de trabalho da servidora Eliane Cruz Silva não teve nenhuma justificativa que consistisse no interesse público. Claramente, o interesse foi pessoal, pois, partiu da vontade de uma diretora de Escola que não tinha nenhum apreço pela servidora.

“Nós mostramos mais uma vez que o servidor público municipal de Canindé não está sozinho. O Servidor Municipal em Canindé tem um sindicato de luta e atuante na defesa do trabalhador” ressalta Emanoel Aleixo, diretor do SINDISERVE-CANINDÉ.
DEPARTAMENTO DE DIVULGAÇÃO E CULTURA DO SINDISERVE-CANINDÉ
Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Canindé de São Francisco – SE
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Canindé de São Francisco – SE
“Existem pessoas que lutam e sonham... Pessoas que fazem destes sonhos, a energia necessária para continuar lutando por justiça e igualdade...”
SEGUE ABAIXO DECISÃO NA ÍNTEGRA...
Estado de SergipePoder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de SergipePraça Fausto Cardoso, 112 - Centro, Aracaju/Se
Dados do Processo
Número2010120455
Recurso0445/2010
Órgão JulgadorTRIBUNAL PLENO
AçãoMANDADO DE SEGURANÇA
SituaçãoANDAMENTO
Escrivania1.ª
Distribuição10/12/2010
Procedência
RelatorDESA. SUZANA MARIA CARVALHO OLIVEIRA




Partes do Processo
Impetrante
ELIANE CRUZ SILVA
Pai: 1Mae: F
Advogado(a): JOÃO CARLOS MACHADO CARVALHO - 5592/SE
Impetrado
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CANINDÉ DO SÃO FRANCISCO

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0445/2010

PROCESSO Nº
: 2010120455
IMPETRANTE
: ELIANE CRUZ SILVA
ADVOGADO
: BEL. JOÃO CARLOS MACHADO CARVALHO
IMPETRADO
: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CANINDÉ DO SÃO FRANCISCO/SE
RELATORA
: DESEMBARGADORA SUZANA MARIA CARVALHO OLIVEIRA



Vistos.

Trata-se de Mandado de Segurança, com Pedido de Liminar impetrado por ELIANE CRUZ SILVA, contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE CANINDÉ DO SÃO FRANCISCO/SE, aduzindo, em síntese, o que a seguir será exposto.

Alega que é funcionária pública do Município de Canindé do São Francisco/SE e desempenha a função de Auxiliar Administrativo desde 23/02/2010 na Secretaria de Educação do Município, sendo lotada na Unidade Escolar Municipal Manoel Messias Cordeiro. Menciona que foi removida para outra unidade escolar (Escola Municipal Antonio Alexandre dos Santos), sem qualquer motivo ou justificativa.

Sustenta que houve violação aos princípios constitucionais da legalidade, finalidade e da motivação dos atos públicos.

Diante deste quadro, requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do ato de remoção e garantir o retorno imediato para a Unidade Escolar Municipal Manoel Messias Cordeiro, local onde exercia suas atividades anteriormente.

Pugna, ao final, pela concessão da segurança com a confirmação da liminar.

Foram solicitadas informações à autoridade coatora, as quais prestadas às fls. 37/43, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, por erro na indicação da autoridade coatora e, no mérito, que a remoção do servidor se fundamentou no interesse da administração, pugnando pela denegação da segurança pleiteada.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, merece acolhido o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 4º, caput e § 1º, da Lei nº 1.060/50.

Quanto à alegação de erro na indicação da autoridade coatora deve ser afastada tendo em vista que a portaria impugnada, a despeito de não ter sido emitida pela autoridade apontada como coatora, esta última tem o poder de desfazer o ato. Noutras palavras, importa esclarecer que o ato foi expedido pela Secretária de Educação do Município o que não afasta a legitimidade do Prefeito Municipal já que tem poder para desfazer o ato.

Nesse sentido, decisão do STJ, verbis:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DO ATO COATOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. EXTINÇÃO. PRECEDENTES.
1. (...)
2. No mandado de segurança a legitimidade passiva da autoridade indicada como coatora deve ser reconhecida de acordo com a possibilidade que esta detém de rever o ato denominado ilegal, omisso ou praticado com abuso de poder. Isto é a autoridade impetrada é aquela que pratica concretamente o ato lesivo impugnado.
3. (...)
4. (...)
5. Recurso não-provido. (RMS 23820 / RJ Ministro JOSÉ DELGADO DJ 13.08.2007)

Nesta primeira análise, cumpre-me, tão somente, observar se estão presentes os requisitos para a concessão da liminar previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, quais sejam: relevância da fundamentação e perigo da demora resultante da ineficácia da medida.

Na hipótese vertente, o objeto do presente mandamus consiste em cessar o ato de remoção da impetrante, para exercer o seu cargo efetivo em localidade diversa daquela onde anteriormente exercia as suas atribuições.

Desse modo, dentro dos limites da cognição sumária initio litis, examinando os termos da impetração, vislumbro a fumaça do bom direito, consistente no princípio da legalidade, através do qual o Administrador apenas poderá fazer aquilo que é permitido por lei, bem como pela ausência de motivação do ato que transferiu a sua lotação.

Acerca da exigência de motivação dos atos administrativos, assim preleciona HELY LOPES MEIRELLES, in "Direito Administrativo Brasileiro", 28ª ed., p. 96/97:

"No Direito Público o que há de menos relevante é a vontade do administrador. Seus desejos, suas ambições, sue programas, seus atos, não têm eficácia administrativa, nem validade jurídica, se não estiverem alicerçados o Direito e na Lei. Não é a chancela da autoridade que valida o ato e o torna respeitável e obrigatório. É a legalidade a pedra de toque de todo ato administrativo.
Ora, se ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, claro está que todo ato do Poder Público deve trazer consigo a demonstração de sua base legal e de seu motivo.administrativa, indicando os fatos (pressupostos de fato) que ensejam o ato e os preceitos jurídicos (pressupostos de direito) que autorizam sua prática.
Claro está que em certos atos administrativos oriundos do poder discricionário a justificação será dispensável, bastando apenas evidenciara competência para o exercício desse poder e a conformação do ato com ointeresse público, que é pressuposto de toda atividade administrativa. Em outros atos administrativo, porém, que afetam o interesse individual do administrado, a motivação é obrigatória, para o exame de sua legalidade, finalidade e moralidade administrativa. (...).
A motivação, portanto, deve apontar a causa e os elementos determinantes da prática do ato administrativo, bem como o dispositivo legal em que se funda. (...)."

Verifica-se que o ato questionado embora de natureza discricionária, conforme remansosa jurisprudência e doutrina sobre o tema é passível de controle pelo judiciário quanto o exame pertinente à sua legalidade.

In casu, o ato que ordenou a remoção (Portaria nº 001/2010 fl. 44) encontra-se desacompanhado de seu motivo justificador. Não há qualquer menção, nem mesmo sucinta, referente à causa que rendeu ensejo ao deslocamento, o que resulta na ausência de um dos pressupostos do ato administrativo essencial para aferir a sua conformidade com o ordenamento jurídico vigente.
Por outro lado, não se constata nas informações prestadas pela autoridade coatora (fls. 37/43) em que consistiu o interesse público a ensejar a edição do ato ora questionado que deveria estar calcado em motivação legítima.

A propósito, transcrevo julgados que descrevem situação semelhante a dos autos:

MANDADO DE SEGURANÇA REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO - ATO DISCRICIONÁRIO - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO - NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA - DECISÃO UNÂNIME. ( TJ/SE, MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0043/2008, Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, Relator: DES. OSÓRIO DE ARAUJO RAMOS FILHO, Julgado em 28/05/2008)
Reexame Necessário - Administrativo Mandado de Segurança - Servidor Público - Professor Municipal - Remoção para outra localidade - Ausência de Motivação - Ato Discricionário - Necessidade de observância aos preceitos Legais - Nulidade - Manutenção da concessão da Segurança . -Em que pese possuir a Municipalidade a prerrogativa de efetuar a transferência de servidor para outro local no território municipal, tal expediente deve ocorrer segundo o interesse público e a necessidade do serviço. Em assim sendo, a ausência de motivação torna nulo o ato administrativo de remoção - Recurso Improvido - Decisão Unânime. ( TJ/SE, REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010/2007, 2ª VARA CIVEL DE ESTÂNCIA, Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, Relator: DES. CEZÁRIO SIQUEIRA NETO, Julgado em 13/08/2007)

Da mesma maneira, reconheço o periculum in mora, uma vez que a não concessão da liminar poderá acarretar prejuízos para o impetrante, uma vez que encontra-se cerceado do direito de dar continuidade a trabalho para o qual já se encontra habilitado.

Ante o exposto, concedo a liminar pleiteada para invalidar a Portaria nº 001/2010, determinando o retorno do servidor ELIANE CRUZ SILVA ao seu local de trabalho de origem, a Escola Municipal Manoel Messias Cordeiro.

Intimem-se as partes cientificando-lhes da concessão da medida liminar.

Após, a Douta Procuradoria de Justiça.

Cumpra-se.

Aracaju, 17 de fevereiro de 2011.

Desembargadora SUZANA MARIA CARVALHO OLIVEIRA
RELATORA
DEPARTAMENTO DE DIVULGAÇÃO E CULTURA DO SINDISERVE-CANINDÉ
Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Canindé de São Francisco – SE
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Canindé de São Francisco – SE
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