quinta-feira, 23 de dezembro de 2010

DECISÃO JUDICIAL

DECISÃO NA ÍNTEGRA:





Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe
Gerada em
12/12/2010
20:54:41

Canindé do São Francisco
Praça Padre Cicero, S/Nº - Centro

Sentença


Dados do Processo
Número
201064000237
Classe
Mandado de Segurança
Competência
CANINDÉ DO SÃO FRANCISCO
Ofício
único

Situação
JULGADO
Distribuido Em:
25/02/2010
Local do Registro
CANINDÉ DO SÃO FRANCISCO
Julgamento
09/12/2010







Dados da Parte
Impetrante
CÍCERO DA CRUZ CAMPOS
Advogado(a): MARCOS NUNES LIMA - 3898/SE
Impetrado
SEC. EVERALDO NUNES LIMA
Impetrado
SEC. MÁRCIO ROGÉRIO DA SILVA

Processo: 201064000237

Requerente: CÍCERO DA CRUZ CAMPOS

Requerida: EVERALDO NUNES LIMA e MÁRCIO ROGÉRIO DA SILVA

SENTENÇA

Vistos etc.

I – DO RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança interposto por CÍCERO DA CRUZ CAMPOS, o qual se insurge contra ato supostamente ilegal imputado ao Sr. EVERALDO NUNES LIMA, Secretário de Agricultura, e ao Sr. MÁRCIO ROGÉRIO DA SILVA, Secretário de Administração e Recursos Humanos.

Sustenta o impetrante, em apertada síntese, que os aludidos Secretários o removeram de seu local de trabalho, haja vista o mesmo ter participado de uma manifestação contra a improbidade administrativa em frente à sede da Prefeitura de Canindé do São Francisco.

Alega o impetrante, ademais, que o ato impugnado estaria despido dos seus requisitos de validade, quais sejam, a finalidade e motivação, o que corroboraria o argumento de que o referido provimento é nulo e merece ser retirado do mundo jurídico.

Pugnou, liminarmente, pela expedição de provimento interinal de urgência, que determinasse o sobrestamento dos efeitos do ato em comento, com o seu consequente retorno ao estabelecimento onde antes labutava.

Por meio da decisão proferida em 26/02/2010 (Fls. 25/26), foi indeferida a expedição da medida liminar pleiteada.

Requisitadas as informações, foram as mesmas prestadas por meio da petição e documentos das fls. 30 a 55. Em suma, alegam os impetrados, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam, e no mérito, aduzem que o ato de remoção se deu de forma legal, haja vista a necessidade da Administração Pública

Manifestando-se à fl. 56/64, o Parquet opinou pela ilegitimidade passiva dos Secretários, bem como pela não concessão da segurança requerida.

Vieram-me os autos conclusos.

É o que importa relatar. Decido.

II – DA FUNDAMENTAÇÃO

1. DA PRELIMINAR

Inicialmente, passo a analisar a preliminar suscitada pelos impetrados.

Os secretários alegam a ilegitimidade passiva ad causam, sobretudo porque o ato de remoção foi expedido pelo Chefe do Executivo, o Sr. Orlando Porto de Andrade, e não por eles. Assim sendo, afirmam que a segurança pleiteada deveria ser impetrada em face do aludido Prefeito de Canindé do São Francisco.

Acontece que, compulsando os autos, restou clarividente que os impetrados em nenhum momento anexaram ao feito o ato da remoção do Sr. Cícero expedido pelo prefeito Orlando Porto de Andrade, mas tão-somente ofícios de comunicação de encaminhamento do referido servidor, remetidos pelos mesmos.

Desta forma, há de se corroborar que os demandados são responsáveis pela remoção do autor, uma vez que estes não provaram, no prazo de defesa, que o ato fora realmente expedido pelo referido Chefe do Executivo.

Eis o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE SANTA MARIA. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO QUE COLOCOU A IMPETRANTE À DISPOSIÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. REGULARIDADE DA REMOÇÃO EX OFFICIO. 1. Não há que se falar em ilegitimidade passiva do Sr. Secretário Municipal de Educação no caso concreto, visto tratar-se de autoridade hierarquicamente superior ao Diretor da escola em que a impetrante encontrava-se lotada, e porque assumiu a responsabilidade pelo ato administrativo atacado no presente mandamus. Aplicação da Teoria da Encampação. Precedentes. 2. Possível a apreciação do meritum causae, na forma do artigo 515, § 3º, do CPC. 3. Ausente garantia de inamovibilidade aos integrantes do Magistério de Santa Maria,mostra-se regular a remoção ex officio da impetrante, em ato devidamente fundamentado, e ausente prova de perseguição política. Voto vencido. RECONHECIDA A LEGITIMIDADE PASSIVA DO SR. SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA, POR MAIORIA. (Apelação Cível Nº 70018053272, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 08/03/2007). (destaquei)

Portanto, mostra-se evidenciada a legitimidade dos Secretários em figurarem no polo passivo da presente demanda.

2 – DO MÉRITO

Quanto ao mérito, a pretensão do impetrante merece acolhimento. Eis os porquês.

A propósito, a demonstração objetiva do interesse público capaz de ensejar a medida de remoção deve, necessariamente, ser veiculada por meio de ato administrativo devidamente fundamentado ou, ainda, de procedimento administrativo onde constem de igual modo as razões que conduziram a adoção de tal medida, o que em todo o caso deve preceder a edição do ato de remoção.

No caso em apreço, verifica-se que os impetrados alegam que removeram o servidor impetrante por conveniência do serviço e interesse da administração, especialmente pela carência de funcionários em algumas escolas, conforme documento de fl. 51. Porém, convém ressaltar que o ato de remoção não fora juntado nos presentes autos, de modo que tal argumento não tem lastro probatório algum.

Deste modo, há de ser consignado que a Administração não cuidou de juntar a este feito o ato que aponta as razões que levaram a decidir pela remoção do servidor, ora impetrante.

Destarte, dúvidas não restam quanto à ilegalidade do deslocamento do impetrante de seu local de trabalho, uma vez que não há prova da expedição do ato administrativo de remoção.

Nesta seara, vejamos o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:

EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMOÇÃO EX OFFICIO. ATO REVESTIDO DE ILEGALIDADE E SEM MOTIVAÇÃO. LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO QUE SE OSTENTA. CONFIRMARAM A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME. (Reexame Necessário Nº 70027134691, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 15/04/2009). (destaquei)

EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. TRANSFERÊNCIA OU REMOÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO QUE DEVE ESTAR REVESTIDO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONTROLE JUDICIAL EXERCIDO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE E PUBLICIDADE. NULIDADE DO ATO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. O ato administrativo de transferência ou remoção de servidor público deve ser feito por autoridade competente, e deve vir acompanhado de suficiente motivação. Quando isso não acontece, o controle judicial pode acontecer e reconhecer a invalidada do ato. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. UNÃNIME. (Reexame Necessário Nº 70016990194, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 19/03/2009). (destaquei)

Oportuno, entretanto, relatar que nada impede a Administração de promover a remoção de servidores. Para tanto, deverá apresentar prévia e objetiva demonstração do interesse público a ensejar tal medida, sob pena de eivar de nulidade o ato.

Assim, o que se viu foi a ofensa clara ao direito do impetrante, o qual fora removido sem a devida comprovação da expedição do ato administrativo de remoção.

III – DO DISPOSITIVO

Diante do aduzido, com supedâneo nos fundamentos acima declinados, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, para declarar a nulidade da remoção do servidor CÍCERO DA CRUZ CAMPOS, assegurando ao impetrante o direito de continuar a exercer suas funções perante a Secretaria de Agricultura.

Oficiem-se as autoridades impetradas para ciência e imediato cumprimento deste decisum, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) para cada impetrado, limitada pelo período de 30 (trinta) dias, a ser revertido em favor do impetrante.

Custas pelos impetrados, na forma da lei.

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.

Sem honorários, por não ser cabível no caso que se aprecia (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).

P.R.I.

Canindé do São Francisco/SE, 02 de dezembro de 2010.


Fernando Luis Lopes Dantas
Juiz(a) de Direito

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