Ação Judicial impetrada pelo SINDISERVE-CANINDÉ garante a implantação de Comissão que vai fazer valer o pagamento do Adicional de Insalubridade como Direito do trabalhador
Em Audiência realizada no último dia 17 do mês em curso, o Juiz Substituto MM. Sérgio Menezes Lucas, da Comarca de Canindé de São Francisco, homologa termo de audiência que regulamenta o pagamento do direito ao Adicional de Insalubridade no Serviço Público Municipal de Canindé de São Francisco.
O SINDISERVE-CANINDÉ (Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Canindé de São Francisco) impetrou ação judicial no ano de 2008 apelando judicialmente pela regulamentação do direito.
Pela falta de regulamentação e de Comissão competente para avaliação do grau de insalubridade nos setores de trabalho, o adicional era tratado não como direito e sim como favor que o secretário de saúde do município concedia aos trabalhadores.
No termo de audiência homologado pelo Juiz estipulou-se prazos a serem cumpridos pelo município. Segue os termos homologados pelo Juiz de Direito da Comarca de Canindé:
1 – Compromete-se o Município, no prazo de 30 dias, contados desta data, instituir a Comissão de Serviço Médico Municipal de acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais do Município de Canindé do São Francisco e a Lei Municipal N.º 249/2010.
1.2 – A não instauração implicará em multa diária no valor de R$ 3.000,00, revertidos em favor do Sindicato e limitado ao prazo de 30 dias quando então medidas judiciais serão tomadas para efetivo cumprimento do acordo judicial.
2 - Compromete-se ainda, a, através de ato normativo próprio, entregar ao trabalhador requisitante o resultado de sua perícia acerca da insalubridade, no prazo máximo de 45 dias contados do protocolo de requisição.
“O direito à insalubridade é tratado como favor pelo secretário de saúde e com a implantação dessa comissão que irá periciar os setores de trabalho isso vai acabar” declara o Presidente do SINDISERVE-CANINDÉ, Edmilson Balbino Santos Filho. “A ditadura na saúde de Canindé está com os dias contados e a liberdade chegará” ressalta Edmilson Filho.
SEGUE ABAIXO, DECISÃO JUDICIAL NA ÍNTEGRA:
Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe Gerada em
22/03/2010
17:53:08
Canindé do São Francisco
Praça Padre Cicero, S/Nº - Centro
SENTENÇA
Dados do Processo
Número
200864000894 Classe
Acao Civil Pública Competência
CANINDÉ DO SÃO FRANCISCO Ofício
único
Guia Inicial
200810900363 Situação
JULGADO Distribuido Em:
03/10/2008 Local do Registro
CANINDÉ DO SÃO FRANCISCO
Julgamento
17/03/2010
Dados da Parte
Autor SINDICATO DOS SERV PÚBLICOS DO MUN DE CANINDÉ S FCO Advogado(a): MARCOS NUNES LIMA - 3898/SE
Advogado(a): ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUZA - 4370/SE
Reu PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ DE SÃO FRANCISCO
Processo n.º : 200864000894
Natureza : AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Requerente : SINDICATO DOS SERV. PÚBLICOS DO MUNICIPIO DE CANINDÉ DO SÃO
Requerido : PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ DO SÃO FRANCISCO
TERMO DE AUDIÊNCIA
Aos dezessete (17) dias do mês de março do ano de dois mil e dez (2010), às 12:32 horas, na Sala de Audiências do Fórum Dom Juvêncio de Britto, sob a presidência do MM. Juiz de Direito desta Comarca, Dr. Fernando Luís Lopes Dantas , apregoadas a(s) parte(s), ao pregão responderam. Presente o requerido, representado pelo preposto Simião Aguiar Menezes Júnior, acompanhado pelo Dr. Denisson Oliveira Machado. Presente o requerente representado pelo Sr. Edmilson Balbino dos Santos Filho, acompanhado pelo Dr. MARCOS NUNES LIMA, OAB/SE 3898.
Iniciada a audiência, proposta a conciliação, a mesma foi obtida nos seguintes termos:
1 – Compromete-se o Município, no prazo de 30 dias, contados desta data, instituir a Comissão de Serviço Médico Municipal de acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais do Município de Canindé do São Francisco e a Lei Municipal N.º 249/2010.
1.2 – A não instauração implicará em multa diária no valor de R$ 3.000,00, revertidos em favor do Sindicato e limitado ao prazo de 30 dias quando então medida judiciais serão tomadas para efetivo cumprimento do acordo judicial.
2 - Compromete-se ainda, a, através de ato normativo próprio, entregar ao trabalhador requisitante o resultado de sua perícia acerca da insalubridade, no prazo máximo de 45 dias contados do protocolo de requisição.
3 – Havendo reconhecimento expresso através de compromisso ora assumido caberá ao município o pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.020,00 (Hum mil de vinte reais), favor do patrono do Sindicato Dr. Marcos Nunes Lima..
4 – As partes, em razão do acordo firmado, dão plena e geral concordância aos seus termos.
Após, pelo MM Juiz foi proferida a seguinte decisão: “Visto, etc. Homologo para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo ora firmado com declaração de procedência do pedido em razão do seu reconhecimento. Publicada em audiência, Intimados os presentes. Registre-se no SCP.”
Nada mais havendo a constar, determinou o MM. Juiz o encerramento do presente termo, que vai devidamente assinado pelos presentes. Eu, Antonio Moreira Sandes, Técnico Judiciário que digitei.
Dr. Sérgio Menezes Lucas
Juiz de Direito