domingo, 15 de maio de 2011

PREFEITO DE MONTE ALEGRE PODE PERDER O MANDATO


O Ministério Público Eleitoral, no exercício de suas atribuições constitucionais, no âmbito da 18ª Zona Eleitoral do Estado de Sergipe, promoveu Representação em face de, João Vieira de Aragão, Prefeito reeleito do Município de Monte Alegre, e Luzivaldo Silva Ferreira, popular Dinho de Luzinete, Vice-Prefeito reeleito de Monte Alegre, devido ao suposto cometimento de infração eleitoral de captação ilícita de sufrágio, consistente no fato de terem mandado confeccionar camisetas vermelhas, com padronização de cor, tecido, tonalidade, modelo, todas lisas, na noite de 30 de Setembro de 2008.

O então Juiz Eleitoral procedeu à apreensão de 10 (dez) camisetas com a padronização acima reportada, que estavam sendo utilizadas por eleitores, sobretudo, nas proximidades do horário de saída da passeata ou carreata, em apoio aos aludidos candidatos. Aduz, o MPE, que, por volta de 0h30m do dia 04 de Outubro de 2008, o mesmo Juiz Eleitoral, ao trafegar nas proximidades do Comitê Eleitoral do candidato à reeleição Aragão, procedeu à abordagem de um veículo onde aprendeu uma quantidade de 669 (seiscentos e sessenta e nove) camisetas, guardadas em sacolas plásticas que estavam depositadas no porta-malas do automóvel, havendo de se destacar, que José Laércio Ferreira Barreto Secretário de Educação do Município de Monte Alegre, encontrava-se no interior do veículo, na companhia de mais duas pessoas que também foram indiciadas.

MPE pleiteia, ao final da Investigação Judicial, que se reconheça o cometimento da infração, com a consequente cassação do registro da candidatura ou mesmo a cassação do Diploma, do prefeito Aragão e do vice Dinho de Luzinete por violação ao art. 30-A da Lei nº 9.504/97, aplicando-se, ainda, a todos os Representados a multa prevista no art. 41-A da mesma norma jurídica, em seu grau máximo. Além disso, o Parquet eleitoral requer que seja declarada a inelegibilidade dos Representados, nos termos do inciso IV do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990. Colacionadas as fotografias impressas, em que se observam o veículo utilizado no transporte do material apreendido, bem como as sacolas plásticas contendo as camisetas vermelhas encontradas no interior do veículo automotor.

Confira: http://www.tse.jus.br/sadJudDiarioDeJusticaConsulta/diario.do?action=setTribunal&voDiarioSearch.tribunal=SE, número do documento 82/2011, na página 16