quinta-feira, 27 de agosto de 2009

BOLETIM INFORMATIVO

Pauta da grande mídia no Estado, o Centro de Atendimento ao Menor - Cenam -, a rebelião e fuga dos jovens e adolescentes que lá estavam internos, foram tema do pronunciamento da deputada Ana Lucia (PT) na manhã da quarta-feira, 19, na Assembléia Legislativa. Ela apresentou o projeto desenvolvido na instituição pela Secretaria de Inclusão, Assistência e Desenvolvimento Social - Seides - quando comandava a pasta. As imagens exibidas demonstraram a situação caótica de infra-estrutura encontrada e as reformas feitas durante a coordenação de Ana Lucia.

A parlamentar destacou a importância das medidas sócio-educativas com atividades pedagógicas aplicadas após a reforma, das parcerias com o Senac e o Senai, do trabalho desenvolvido pelas equipes técnicas e conclamou à atual secretária, Conceição Vieira, a presença indispensável dos educadores. “Estruturamos o espaço de forma a proporcionar àqueles adolescentes e jovens as mais variadas formas de pensar e praticar sua criatividade e talento. Havia inúmeras atividades. Criamos oficinas de arte, violão, artesanato, poemas, textura, pintura, hip-hop, inclusão digital, entre outros. Editamos um CD de hip-hop produzido por eles. Também duas quadras foram cobertas para a prática de esportes”, afirma Ana Lucia.

De acordo com a deputada, havia também a preocupação e o investimento na interação dos internos com a sociedade. Algumas escolas foram assistir à apresentação de lançamento do CD no Teatro Lourival Batista. “O Cenam não é penitenciária. É preciso compromisso e sensibilidade para se trabalhar ali, pois é uma área complexa que precisa de apoio. É preciso haver clareza de concepção para não reproduzir pré-conceitos. A maioria desses internos são vítimas de droga, e não homicidas. São jovens e adolescentes extremamente inteligentes, mas que, muitos deles, por serem pobres, nascem com seus direitos negados. É preciso ressaltar que ali não há apenas crianças pobres. Há muitos filhos da classe média também”, diz.

Ana Lucia explica que estes jovens e adolescentes estão sendo estigmatizados pela sociedade e pede mais agilidade para o processo de recuperação dos infratores. “O prazo para juízes se pronunciarem sobre qual a medida sócio-educativa a ser aplicada com os menores infratores – internação, semi-liberdade, prestação de serviço à sociedade, unidade provisória, é de 45 dias. Há juizes que definem por 90 dias”, fala.

A parlamentar destacou também a importância do contato destes internos com a família e disse que a secretaria fornecia inclusive vale-transporte para os pais de famílias mais carentes fazerem as visitas aos filhos. Conforme Ana Lucia, é preciso fortalecer o Sistema Único de Assistência Social que desenvolvem ações com os adolescentes que estão em liberdade assistida e prestando serviço à sociedade, bem como medidas preventivas.

diminuir o contingente de jovens e adolescentes que acabam indo para o Cenam. Ela chama a atenção ainda para a necessidade de mudança da estrutura de distribuição de renda do Brasil, para que se conquiste uma condição humana mais justa e igualitária, sem exclusão social. “Somos nós que geramos o sujeito que fica pelas ruas. O governo Marcelo Déda tem como prioridade a criança e o adolescente e, tanto o governador quanto a 1 dama, Eliane Aquino, me deram total apoio neste trabalho enquanto secretária”, finaliza.

Fonte: Assessoria de Comunicação e Imprensa
Adriana Sangalli
Tel: (79) 9991.9350

e-mail: adrianasa@al.se.gov.br

terça-feira, 18 de agosto de 2009

SALARIO FAMILIA

PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 48, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2009 - DOU DE 13/02/2009.

Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e o MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição, e tendo em vista o disposto nas Emendas Constitucionais nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e nº 41, de 19 de dezembro de 2003; na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no art. 41-A da Lei Nº 8.213, de 24 de julho de 1991; na Medida Provisória nº 456, de 30 de janeiro de 2009; e no art. 40 do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto Nº 3.048, de 06 de maio de 1999,e o percentual de reajustamento dos benefícios mantidos pela Previdência Social fixado pelo Decreto nº 6.765, de 10 de fevereiro de 2009, resolvem:

Art. 1º Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS serão reajustados, a partir de 1º de fevereiro de 2009, em cinco inteiros e noventa e dois centésimos por cento.

§ 1º Os benefícios pagos pelo INSS em data posterior ao mês de março de 2008 serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta Portaria.
§ 2º Para os benefícios majorados por força da elevação do salário-mínimo para R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de que tratam o caput e o § 1º.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo às pensões especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida e aos portadores de hanseníase de que trata a
Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007.

Art. 2º A partir de 1º de fevereiro de 2009, o salário-debenefício e o salário-de-contribuição não poderão ser inferiores a R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais), nem superiores a R$ 3.218,90 (três mil duzentos e dezoito reais e noventa centavos).

Art. 3º A partir de 1º de fevereiro de 2009:

I - não terão valores inferiores a R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais) os seguintes benefícios:

a) de prestação continuada pagos pelo INSS correspondentes a aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global) e pensão por morte (valor global);
b) de aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na
Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958, e
c) de pensão especial paga às vítimas da síndrome da talidomida.

II - os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da
Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a uma, duas e três vezes o valor de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais), acrescidos de vinte por cento;
III - o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido com base na
Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 930,00 (novecentos e trinta reais);
IV - é de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais) o valor dos seguintes benefícios assistenciais pagos pela Previdência Social:

a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru, no Estado de Pernambuco;
b) amparo social ao idoso e à pessoa portadora de deficiência; e
c) renda mensal vitalícia.

Art. 4º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de fevereiro de 2009, é de:

I - R$ 25,66 (vinte e cinco reais e sessenta e seis centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 500,40 (quinhentos reais e quarenta centavos);
II - R$ 18,08 (dezoito reais e oito centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 500,40 (quinhentos reais e quarenta centavos) e igual ou inferior a R$ 752,12 (setecentos e cinqüenta e dois reais e doze centavos).

§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas.
§ 2º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
§ 3º Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.
§ 4º A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.

Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1 ] de fevereiro de 2009, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 752,12 (setecentos e cinquenta e dois reais e doze centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.

§ 1º Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração o seu último salário-de-contribuição.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º , o limite máximo do valor da remuneração para verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder o salário-de-contribuição considerado.

Art. 6º A partir de 1º de fevereiro de 2009, será incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação continuada pagos pelo INSS, com data de início no período de 1º março de 2008 a 31 de janeiro de 2009, a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício e o limite máximo em vigor no período, exclusivamente nos casos em que a referida diferença resultar positiva, observado o disposto no § 1º do art. 1º e o limite de R$ 3.218,90 (três mil duzentos e dezoito reais e noventa centavos).

Art. 7º A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico e o trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência fevereiro de 2009, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II. Art. 8º A partir de 1º de fevereiro de 2009:

I - o valor a ser multiplicado pelo número total de pontos indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física, para fins de definição da renda mensal inicial da pensão especial devida às vítimas da síndrome da talidomida, é de R$ 248,22 (duzentos e quarenta e oito reais e vinte e dois centavos);
II - o valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento, por determinação do INSS, para submeter-se a exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional, em localidade diversa da de sua residência, é de R$ 53,80 (cinquenta e três reais e oitenta centavos);
III - o valor das demandas judiciais de que trata o art. 128 da
Lei Nº 8.213, de 24 de julho de 1991, é limitado em R$ 27.900,00 (vinte e sete mil e novecentos reais);
IV - o valor da multa pelo descumprimento das obrigações, indicadas no:

a) caput do art. 287 do Regulamento da Previdência Social, varia de R$ 174,87 (cento e setenta e quatro reais e oitenta e sete centavos) a R$ 17.487,77 (dezessete mil quatrocentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos);
b) inciso I do parágrafo único do art. 287 do Regulamento da Previdência Social, é de R$ 38.861,71 (trinta e oito mil oitocentos e sessenta e um reais e setenta e um centavos); e
c) inciso II do parágrafo único do art. 287 do Regulamento da Previdência Social, é de R$ 194.308,50 (cento e noventa e quatro mil trezentos e oito reais e cinquenta centavos);

V - o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do Regulamento da Previdência Social, para a qual não haja penalidade expressamente cominada (art. 283), varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 1.329,18 (um mil trezentos e vinte e nove reais e dezoito centavos) a R$ 132.916,84 (cento e trinta e dois mil novecentos e dezesseis reais e oitenta e quatro centavos);
VI - o valor da multa indicada no inciso II do art. 283 do Regulamento da Previdência Social é de R$ 13.291,66 (treze mil duzentos e noventa e um reais e sessenta e seis centavos);
VII - é exigida Certidão Negativa de Débito - CND da empresa na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente de valor superior a R$ 33.228,88 (trinta e três mil duzentos e vinte e oito reais e oitenta e oito centavos); e
VIII - o valor de que trata o § 3º do art. 337-A do Código Penal, aprovado pelo
Decreto-Lei nº 2.848, de 1940, é de R$ 2.841,77 (dois mil oitocentos e quarenta e um reais e setenta e sete centavos);

Art. 9º A partir de 1º de fevereiro de 2009, o pagamento mensal de benefícios de valor superior a R$ 64.378,00 (sessenta e quatro mil e trezentos e setenta e oito reais) deverá ser autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo do INSS, observada a análise da Divisão ou Serviço de Benefícios.

Parágrafo único. Os benefícios de valor inferior ao limite estipulado no caput, quando do reconhecimento do direito da concessão, revisão e manutenção de benefícios serão supervisionados pelas Agências da Previdência Social e Divisões ou Serviços de Benefícios, sob critérios aleatórios pré-estabelecidos pela Presidência do INSS.

Art. 10. O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação


JOSÉ BARROSO PIMENTEL
MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDENCIA SOCIAL
GUIDO MANTEGA
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA





FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D6765.htm

sexta-feira, 14 de agosto de 2009

A SOCIEDADE CIVIL REALIZA AUDIENCIA PÚBLICA SOBRE A CONFECOM


O objetivo da audiência é fazer com que a sociedade e os poderes públicos tenham maior conhecimento sobre a I Conferência Nacional de Comunicação
Sociedade civil realiza audiência pública sobre Conferência de ComunicaçãoNesta sexta, dia14/08, a partir das 9h, a Comissão Sergipana Pró-Conferência de Comunicação realiza, no plenário da Assembléia Legislativa, Audiência Pública sobre a I Conferência Nacional de Comunicação. O debate será realizado com a participação do professor César Bolaño, coordenador do Observatório de Economia e Comunicação da Universidade Federal de Sergipe (Obscom/UFS) e presidente da Associação Latinoamericana de Investigadores da Comunicação (Alaic) e também com Carolina Ribeiro do Coletivo Intervozes de Comunicação.O objetivo da audiência é fazer com que a sociedade e os poderes públicos tenham maior conhecimento sobre a I Conferência Nacional de Comunicação, que acontece nos dias 1, 2 e 3 de dezembro, e de todos os seus processos, inclusive da Conferência Estadual, que deve ser realizada até o mês de outubro. A Comissão Sergipana Pró-Conferência de Comunicação é uma organização que agrega mais de 20 entidades entre sindicatos, movimentos e associações civis.
O início
Em junho de 2007, diversas entidades nacionais se organizaram numa articulação que culminou com a formação da Comissão Nacional Pró-Conferência de Comunicação, que através de diversas ações, colocou na pauta da sociedade e do governo a necessidade da realização de um espaço para a discussão do nosso sistema de comunicação. Por conta dessa articulação nacional, no dia 17 de abril de 2009, o governo federal publicou a convocatória para a 1º Conferência Nacional de Comunicação.'Será a primeira vez que discutiremos sobre o Sistema de Comunicação Brasileiro, sobre as suas regulamentações, o papel dos meios de comunicação, as políticas dessa área. A Conferência será a hora de ratificarmos a Comunicação como um direito humano fundamental para o exercício da cidadania", diz Ana Carolina Westrup, membro do Coletivo Intervozes de Comunicação.Em Sergipe, a Comissão Pró-Conferência foi constituída em março de 2009, tendo realizado três grandes atividades de formação com os movimentos , além de se reunir semanalmente no Conselho Regional de Psicologia da 3ª Região, às quintas-feiras, às 17h, para a deliberação e avaliação de novas ações.Atualmente, a discussão nacional está girando em torno da finalização do Regimento Interno da Confecom. Alguns estados já convocaram a etapa estadual, entre eles, Paraná, Piauí, Alagoas e Pará. Outros já formaram uma Comissão Organizadora Oficial que avança nos trabalhos para a organização da Conferência.Para o jornalista George Washington, em Sergipe, é necessário que o governo mantenha um diálogo permanente com a Comissão Sergipana Pró-Conferência. ”Isso será necessário para que possamos traçar as diretrizes que apontem para a realização da nossa etapa estadual. Sergipe já se mostra atrasado nessa discussão, e por isso estamos puxando a audiência pública, para sensibilizar tanto a sociedade quanto o poder público para a realização da nossa Conferência Estadual de Comunicação", explica o jornalista.